PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO EM PLENÁRIO FUNDAMENTADA NAS ALÍNEAS A, B, C E D. RAZÕES RECURSAIS EMBASADAS APENAS EM ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1) Se o réu, ao recorrer no Plenário do Júri, embasa sua irresignação em todas as alíneas do § 3º, do artigo 593, do Código de Processo Penal, mas, ao apresentar suas razões, adota como fundamento somente a tese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, apenas sob esse aspecto o apelo deverá ser conhecido. 2) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, diante de duas versões bem definidas no processo, opta por aquela que mais lhe pareceu verossímil diante do que restou apurado no processo. 3) O julgamento manifestamente contrário à prova dos autos somente se configura quando a deliberação do júri se revela arbitrária por não encontrar respaldo em qualquer parcela do conjunto das provas produzidas no contexto do devido processo legal. 4) Apelo não provido. (TJAP; APL 0001757-98.2010.8.03.0008; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 11/04/2019; Pág. 30)