Jurisprudência - TJAP

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAÕ DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE DOMINA O FATO. REDUÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL. PAGAMENTO CONDICIONADO AO INADIMPLENTO DO CORRÉU. 1) Quando o réu atua durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, inviável o reconhecimento da participação de menor importância. 2) A consumação do delito de roubo ocorre no momento da inversão da posse da Res em favor do agente, independentemente dele haver exercido ou não de forma duradoura e tranqüila. Assim, descabida a desclassificação do crime consumado para a forma tentada quando o acusado mantém, ainda que por curto período de tempo, a posse dos objetos subtraídos. 3) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, não podendo o Juiz sentenciante afastar-se do caminho percorrido para fixar a reprimenda corporal. Assim, deverá levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento ou diminuição relativas ao delito praticado, reduzindo-a quando cominada de forma desproporcional. 4) A condenação ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima fica condicionada ao inadimplemento do outro corréu condenado pelo mesmo fato delituoso em outra ação penal. 5) Apelo parcialmente provido. (TJAP; APL 0005788-12.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 23/04/2019; Pág. 39)

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