PENAL E PROCESSO PENAL. ART.
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. INTIMAÇÃO PESSOAL AO LONGO DO PROCESSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O acusado foi intimado pessoalmente dos atos processuais ao longo dos trâmites para a homologação da proposta de suspensão condicional do processo, possuindo, portanto, compreensão total acerca da existência de uma ação penal em seu desfavor. II. O juízo agiu de forma extremamente diligente, ao oportunizar, por diversas vezes, a integração do réu aos atos que estavam sendo praticados após a regular revogação da suspensão condicional do processo. Inexistência de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da ampla defesa. III ¿Materialidade e autoria delitivas não estão sob controvérsia e restaram comprovadas por farta prova documental e oral. Dosimetria aplicada de forma correta e proporcional. lV. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; ACr 0000172-03.2005.4.02.5002; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 20/03/2019; DEJF 04/04/2019)