Jurisprudência - TJAM

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. 1. O âmago do presente Con? ito Negativo de Competência reside no fato de haverem sido esgotadas, ou não, todas as medidas posíveis para a citação pesoal do suposto Autor do fato, a ocasionar a competência do Juízo Suscitante, em caso positivo, ou do Juízo Suscitado, quando não constatada a realização de diligências adicionais para a localização do Agente. 2. In casu, em que pese, devidamente, determinada a noti? cação do suposto Autor para a Audiência Preliminar, prevista no art. 72 da LEI Nº 9.09/195, esta restou infrutífera, razão pela qual houve a remesa dos Autos ao Juízo Comum, nos termos do art. 6, parágrafo único, da LEI Nº 9.09/195, o qual dispõe que "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em LEI". 3. Todavia, para que seja posível a adoção da providência prevista no art. 6, parágrafo único, da LEI Nº 9.09/195, deve-se, primeiro, exaurir-se todos os meios cabíveis para a citação do Acusado, para, só, então, ser permitida a remesa do Feito para o Juízo Comum. 4. No caso em tela, tendo em vista que, sequer, foi constatada a realização de nenhuma diligência adicional para a localização do Agente, para o comparecimento à audiência preliminar, impõe-se o retorno dos Autos para o procesamento perante a alçada dos Juizados Especiais, pois, incabível a remesa do Feito para o Juízo Comum quando não evidenciada a circunstância de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do Acusado. (TJAM; CC 0605397-16.2018.8.04.0020; Câmaras Reunidas; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; DJAM 10/04/2019; Pág. 7)

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