Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ESTUPRO). ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RELAXAMENTO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DELATÓRIA JÁ OFERTADA E RECEBIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO COM CURSO REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de paciente preso em 07/12/2017 e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal Brasileiro; 2. As razões do impetrante cingem-se aos seguintes argumentos: Ausência de supressão de instância, com cerceamento de defesa e violação aos prazos do devido processo legal; constrangimento ilegal por violação à norma do art. 10 do CPP; ilegalidade da prisão preventiva por ofensa ao direito subjetivo do acusado e excesso de prazo na formação da culpa. 3. As informações prestadas pelo Juízo impetrado, especificamente na página 171, demonstram que o pedido de liberdade provisória c/c relaxamento de prisão e o pedido de revogação da prisão temporária, já foram analisados e indeferidos por aquele Juízo, inexistindo, de fato, supressão de instância, assim como ofensa ao devido processo legal; 4. Em outra análise, resta superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, uma vez que esta já fora ofertada e recepcionada pelo preclaro Juízo a quo, que inclusive, já determinou a realização de outros atos processuais, como a apresentação da resposta a acusação, estando, no momento das informações, aguardando o dia da realização da audiência de instrução; 5. A partir dos trechos acima colacionados, que o Juízo a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da ordem pública, visto que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, com base em fatos concretos, uma vez configurado o fumus commisi delicti, pelo reconhecimento do paciente como possível autor do delito. Ademais, há também a presença do segundo requisito, qual seja, o periculum libertatis, em face ao modus operandi utilizado pelo agente. 6. Cumpre ressaltar, por fim, que sobre o tema excesso de prazo na formação da culpa, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a sua caracterização não deve decorrer de uma simples soma matemática, sendo imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto a uma eventual extrapolação dos prazos processuais. E, no caso concreto, o perscrutar dos autos revela que a tramitação autos encontra-se regular, inclusive com audiência já designada. 7. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJCE; HC 0624192-76.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 02/10/2018; Pág. 95)

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