PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada. 2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual, menos de um ano após ser beneficiado com a liberdade, teria se envolvido em um delito de roubo. 3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta. 4. Ordem conhecida e denegada com recomendação ao Juízo de primeiro grau. (TJCE; HC 0623968-41.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 21/08/2018; Pág. 112)