PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão cautelar do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo - art. 33 da Lei nº 11.343/2006 art. 14 da Lei nº 10.826/03 - sob o fundamento da ilegalidade da medida, ante a não realização da audiência de custódia e nem a homologação do flagrante. 2. Com a superveniência de novo Decreto prisional, qual fora, a decisão, devidamente fundamentada, que converteu o flagrante em prisão preventiva, resta superada a eventual ilegalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. A custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da Lei Penal, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva. 4. É de ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que legal a medida, e presente a devida fundamentação, pois presentes o fumus commissi delicti, e o periculum libertatis, e cumprido o requisito estampado no art. 313, I, do CPP. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622633-50.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 165)