Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, inciso VII, c/c o 14, incisco II, do Código Penal Brasileiro (por sete vezes), arts. 288, parágrafo único, e 329, ambos também do Código Penal Brasileiro, arts. 14 e 16, parágrafo único, ambos da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei Lei nº 8.0689/90, sob o fundamento do flagrante excesso de prazo na formação da culpa. 2. A decisão de pronúncia, que manteve a prisão preventiva do réu/paciente restou devidamente fundamentada, eis que não houve a superveniência de quaisquer novas situações fáticas aptas a desconstituir o Decreto prisional, e a custódia é necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da Lei Penal face à periculosidade do agente, supostamente integrante de facção criminosa. 3. Mesmo levando em conta a complexidade da causa, constata-se, in casu, a ocorrência do excesso de prazo alegado, o qual deve ser relativizado tendo em vista a periculosidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, e ainda o fato de que o mesmo permaneceu foragido por quase 2 (dois) anos. 4. Verificada a necessidade da custódia provisória do paciente, mesmo que se evidencie o excesso de prazo, cabe a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, segundo o qual permitir que indivíduos perigosos permaneçam em liberdade, sem qualquer tipo de fiscalização estatal, seria incorrer em proteção deficiente. 5. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622266-26.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 163)

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