PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fundamentação das decisões judiciais, a teor do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3. Na espécie, inexiste o apontado constrangimento ilegal por excesso de linguagem na decisão de pronúncia ou no acórdão que a confirmou, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 494.985; Proc. 2019/0053808-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJE 08/04/2019)