Jurisprudência - STJ

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. 1. As alegações de nulidade em relação à busca e apreensão realizada e de ausência de laudo preliminar de constatação da droga não foram discutidas pelo Tribunal de origem por ausência de prova pré-constituída, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de que o entorpecente se destinava ao consumo próprio também não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 3. A Sexta Turma desta Corte firmou orientação de que "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AGRG no HC n. 353.887/SP, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). De mais a mais, a conversão da custódia em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando, com isso, superada eventual nulidade da prisão em flagrante. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, o qual "foi flagranteado em outra prática penal, ao ser realizada operação de mandado de prisão por outro crime, no caso homicídio". Frisa-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1kg (um quilo) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, é "impossível asseverar ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n. 74.203/MG, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 27/9/2016). 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 103.384; Proc. 2018/0250738-1; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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