PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. DECURSO DE TEMPO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SOLTURA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 01. O réu teve sua liberdade concedida ainda dentro do prazo de 60 (sessenta) dias para realização de audiência de instrução, ou seja, à época não havia excesso de prazo para a formação da culpa apto a ensejar a revogação da prisão. 02. Contudo, em sede de recurso em sentido estrito, entendo que para alterar o decisum anterior e determinar o retorno do acusado à prisão deve ser analisado o periculum libertatis, conjugado com a atual situação do processo. 03. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, vê-se que não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir, além de que, examinando aos autos de origem, constata-se que este vem comparecendo aos feitos do processo, de modo que não há que se falar em atual situação de perigo oriunda da liberdade do recorrido, tendo em vista o decurso de tempo de mais de um ano. 04. Assim, entendo que o simples decurso do tempo sem que haja fato novo posterior à soltura do réu que implique na necessidade de nova decretação da medida é suficiente para a manutenção da decisão recorrida, bem como para justificar o improvimento deste Recurso em Sentido Estrito. 05. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0050814-78.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 05/04/2019; Pág. 72)