Jurisprudência - TJBA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PARCIALIDADE DO JULGADOR E INVERSÃO PROBATÓRIA. PREAMBULARES REJEITADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tempestividade Devidamente atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 2. Denúncia O Recorrente foi denunciado por supostamente ter ceifado a vida de 02 (dois) idosos, motivado por ciúmes de sua ex-companheira, que estaria se relacionando intimamente com o filho do casal (vítimas). Consta dos autos, que o Acusado foi até a residência das vítimas procurar pelo filho destes, mas não o encontrando, efetuou diversos disparos de arma de fogo do tipo pistola 9mm contra os mesmos, causando-lhes a morte. 3. Preliminares 3.1. Relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa ou Revogação da prisão preventiva O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, verificando as particularidades de cada caso concreto. Na hipótese vertente, não se ignora que o Réu está preso há mais de um ano, todavia, encontra-se evidenciado nos autos que o Magistrado singular atuou com diligência e despendeu os cuidados necessários para resguardar os direitos dos envolvidos. Ademais, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. A alegação de que o Réu possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, não garante eventual direito à liberdade provisória, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para mantê-la. Sobressai dos autos que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no art. 312, do CPP, mostrando-se imprescindível para aplicação da Lei Penal, uma vez que o Acusado solto, poderá evadir-se da Comarca onde se apura os fatos pelo qual foi denunciado, assim como o fez, logo após a ocorrência do crime. Somado a isto, a segregação cautelar se justifica como garantia da ordem pública, tendo em vista que o Recorrente já responde a outro processo de competência do Tribunal do Júri, demonstrando que sua liberdade coloca em risco à sociedade. Rejeita-se a preliminar. 3.2. Nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de remarcação de audiência feita por Advogados, sem justificativa plausível. Diante da pluralidade de defensores constituídos pelo Réu, em número de 04 (quatro), perante o Juízo de origem, a impossibilidade de comparecimento de 02 (dois) deles à audiência de instrução designada, não obriga a remarcação desta. Age com acerto o Magistrado que nomeia Defensor ad hoc, para assistir Réu na audiência de instrução, quando este comparece ao ato desacompanhado de seus Advogados constituídos. Proemial rejeitada. 3.3. Nulidade da audiência de instrução por parcialidade do julgador na condução do interrogatório e da inversão do ônus da prova O fato do Acusado se utilizar do direito constitucional de permanecer em silêncio não impede o Magistrado de fazer-lhe as perguntas que entender pertinentes. Logo, não há que se falar em parcialidade do Julgador. De igual modo, não se reconhece a alegada nulidade da audiência de instrução por ofensa ao sistema acusatório, devido a inversão na ordem de formulação de perguntas às testemunhas e ao Acusado, que se deu primeiramente pelo Juiz, uma vez que a nulidade de qualquer ato no processo penal só poderá ser reconhecida, se houver demonstração do efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa na presente hipótese. Assim, aplica-se o disposto no art. 563, do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar qualquer prejuízo para acusação ou para a defesa. Preliminar afastada. 4. Mérito É cediço, que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora somente é possível, quando incompatível com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular. In casu, verifica-se que a qualificadora da futilidade está relacionada ao fato do crime ter sido motivado por ciúmes da ex-companheira do Acusado, que supostamente manteve um relacionamento amoroso com o filho do casal vítimas; o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, se deve ao fato delas terem sido alvejadas no momento em que cuidavam das suas atividades cotidianas, sem esperar ação dessa natureza. Deste modo, como o acervo probatório dá amparo suficiente às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, caberá ao Conselho de Sentença avaliar se o crime foi cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, preservando-se sua competência por força do princípio do juiz natural. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA; RSE 0000710-09.2015.8.05.0154; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 29/11/2016; DJBA 19/12/2016; Pág. 498)

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