PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO. SÚMULA 03 TJ/CE. 01. PARA O DECRETO DA PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 413, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BASTA QUE O JUIZ SE CONVENÇA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA, PREVALECENDO SEMPRE, NESTA FASE, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 02. COM EFEITO, PARA O DECRETO DA PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO SUPRACITADO, BASTA QUE O JUIZ SE CONVENÇA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA, PREVALECENDO SEMPRE, NESTA FASE, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NO CASO DOS AUTOS, À MATERIALIDADE RESTA PLENAMENTE EVIDENCIADA PELO LAUDO CADAVÉRICO, FLS. 41/46, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS AO LONGO DO FEITO. NO QUE TANGE À AUTORIA, TAMBÉM ENTENDO QUE EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES QUE PERMITEM A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. Além disso, ainda que a defesa do recorrente afirme que inexistem indícios de autoria para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, tem-se, na verdade, indícios suficientes, a exemplo do que se extrai do depoimento de Paulo César Ferreira Lima, em fase de inquirição, às fls. 26/27, onde afirmou que a vítima Fabiano de Sousa Cariolano vinha sendo coagido a vender drogas na região para a facção criminosa Comando Vermelho, que ao recusar o serviço, foi executado. Ademais, a referida testemunha reconheceu os três acusados do crime, conforme relatório final do Delegado de Polícia às. Fls. 49/51. 03. Repiso que na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável despronunciar o acusado. 04. Quanto o decote das qualificadoras, destaco o depoimento de Fabiana Ferreira de Sousa, às fl. 190, em fase de instrução criminal, onde alega que cerca de 10 (dez) criminosos chegaram já anunciando a morte das vítimas, sem que as mesmas pudessem se defender, ressaltando que o motivo ensejador do crime teria sido a recusa de vender drogas. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, só pode haver o decote das qualificadoras, neste momento processual, quando restar comprovado, de forma inequívoca e insofismável que as mesmas são manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no presente caso. 05. Diz-se isto porque, o suposto objeto motivador do crime teria sido a recusa em vender drogas para a facção criminosa Comando Vermelho (provável motivo torpe) e os recorrentes, de acordo com os a pouco mencionados depoimentos, supostamente dispararam contra as vítimas sem que as mesmas pudessem se defender (provável dificultação de defesa da vítima). Desta forma, torna-se possível a manutenção, neste momento, da qualificadora de crime cometido por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo o caso ser analisado pelo Conselho de Sentença, órgão competente para dirimir a demanda, já que nesta fase, repita-se, incide o princípio in dubio pro societate. Inteligência da Súmula 03 do TJCE. 06. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJCE; RSE 0154187-28.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/04/2019; Pág. 101)