Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. 313-A, DO CÓDIGO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACUSADOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INSERIRAM INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DO INSS. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE TRÊS DOS ACUSADOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por Luiz Mendes DA Silva, José TRAVASSOS DE QUEIROZ, Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva, os dois últimos representados DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou: A) LUIS Mendes DA Silva, por 03 (três) crimes tipificados no art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes e continuidade delitiva (art. 30 e art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 dias de reclusão, além de multa de 12 (doze) salários mínimos [120 (cento e vinte) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos] e reparação do dano no valor de R$ 42.756,48 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal; b) José TRAVASSOS DE QUEIROZ: Por 02 (dois) crimes tipificados no art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes e continuidade delitiva (art. 30 e art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de multa de 11 (onze) salários mínimos [110 (cento e dez) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos] e reparação do dano no valor de R$ 15.487,44 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal; c) Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO: Por 04 (quatro) crimes tipificados no art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes e continuidade delitiva (art. 30 e art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa de 06 (seis) salários mínimos [180 (cento e oitenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos] e reparação do dano no valor de R$ 42.756,48 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal; d) MISAEL DOS Santos SILVA: Por 02 (dois) crimes tipificados no art. 313-A, do Código Penal, em concurso de agentes e continuidade delitiva (art. 30 e art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de multa de 06 (seis) salários mínimos [180 (cento e oitenta) dias- multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos] e reparação do dano no valor de R$ 18.116, 68 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 2. Ainda por ocasião da sentença, todos os acusados foram condenados a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, aos acusados LUIS Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, servidores do INSS, agência de Limoeiro/PE, foi aplicada a pena de perdimento do cargo ou função pública, efeito da sentença previsto no art. 92, inc. I, a, do Código Penal, restando absolvidos os acusados Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva das imputações previstas nos art. 298 c/c art. 304, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 3. Do atento exame dos autos, observa-se que a presente ação é decorrente das Operações Cabo I e Cabo II, as quais ensejaram a propositura das ações penais nº 0002964-09.2006.4.05.8300, nº 0013453-71.2007.4.05.8300, nº 0014850- 68.2007.4.05.8300, nº 0011771-47.2008.4.05.8300, nº 0007532-24.2013.4.05.8300 e nº 0000729-88.2014.4.05.8300. 4. Consoante descrito na denúncia, no ano de 2009, os acusados Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva, teriam perpetrado, em conjunto, fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante a falsificação de documentos - carteiras de identidade, certidões de óbito, etc. - utilizando-os para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários junto à Previdência Social, com a colaboração dos coacusados Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, servidores do INSS lotados na Agência de Limoeiro/PE, que, por seu turno, inseriram dados falsos no sistema informatizado da aludida autarquia, sendo que, tais práticas fraudulentas, resultaram na concessão indevida dos benefícios de pensão por morte nº 21/149.727.388-6, nº 21/149.588.103-0, nº 21/149.588.246-0, nº 21/149.588.056-4, nº 25/151.306.119-1, nº 21/149.318.378-5 e nº 21/149.372.065-9, os cinco primeiros em razão da atuação de Luiz Mendes e, os dois últimos, decorrentes da ação de José TRAVASSOS, causando um prejuízo de R$ 135.153,54 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). 5. No que se refere à materialidade delitiva, esta pode ser extraída: A) do conteúdo da apuração no âmbito da autarquia previdenciária, o relatório final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, em que são apontadas as principais irregularidades que levaram à concessão indevida de benefícios previdenciários, resultando em prejuízos que chegaram ao patamar de R$ 135.153,54 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); b) bem como dos conteúdos dos depoimentos de Cláudio Nascimento de Souza, Janaína Maria dos Santos, Marcelo Soares da Costa, Clodoaldo dos Santos Lima, Ivanildo José da Silva, Isabel Cristina dos Santos, fls. 71, 83, 102,120,194, 205, do inquérito policial apenso; c) além do teor dos Laudos de Perícia Papiloscópica que repousa às fls. 230/251, 340/356 e 441/484, do inquérito policial apenso. 6. Relativamente à autoria delitiva, no tocante aos corréus Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva, estes, valendo-se de falsas identidades, por meio do uso de documentos contrafeitos, requereram a concessão de prestações previdenciárias indevidas (em alguns momentos na condição de titulares de benefício, enquanto em outros como procuradores), aproveitando-se da ignorância de pessoas carentes, com escopo de obter documento e informações pessoais em troca de cestas básicas. O modus operandi da dupla consistia em, de posse dos documentos pessoais em nome de terceiros, falsificar as certidões de óbito, nascimento, casamento e cédulas de identidade, CPFs, carteiras de trabalho e outros documentos exigidos para concessão de benefícios previdenciários e apresenta-los perante a autarquia previdenciária, sendo que, os processos administrativos formados a partir de tais pedidos, eram analisados e deferidos pelos corréus servidores do INSS. 7. Ainda acerca do modus operandi dos corréus, o depoimento de Janaína Maria dos Santos, Cláudio Nascimento de Souza (fls. 83 e 71 do inquérito policial) é elucidativo em divisar a atuação da dupla, por exemplo, na concessão do benefício NB21/149.588.246-0, em favor de Anna Luiza dos Santos (pessoa inexistente). Também do atento exame dos depoimentos apresentados por testemunhas, tem-se que outra forma de atuação dos corréus consistia em requerer benefícios previdenciários em nome pessoas que não se conheciam, com dados alterados e parcialmente verídicos. Neste tocante, a testemunha Marcelo Soares da Costa, tanto no inquérito policial quanto em juízo, atestou ter recolhido documentos pessoais de alguns frequentadores de uma igreja evangélica na qual congregava, para entregá-los ao acusado MISAEL DOS Santos Silva, mediante a promessa de que auxiliaria aquelas pessoas a conseguir alguma renda. A propósito, ainda a corroborar a atuação de Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, se tem o próprio depoimento de MISAEL DOS Santos Silva - fls. 428/430, do inquérito policial apenso. Por fim, merece registro que, diante do compartilhamento de provas deferido nos autos do apenso ao IPL 320/2012, observa-se que Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO confessou a pratica de fraudes contra o INSS - em relação à concessão de outros benefícios - quando ouvida na ação penal 0013453-71.2007.4.05.8300, Operação Cabo II. 8. No concernente à atuação dos coacusados Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, servidores da autarquia previdenciária, estes foram os responsáveis pela execução do núcleo do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS, art. 313-A, do Código Penal. Acerca deste ponto, um ponto merece registro: Os corréus, em atuação profissional na agência do INSS, mesmo diante das inconsistências nas documentações apresentadas para a obtenção dos benefícios previdenciários, deram prosseguimento aos processos de concessão, embora tivessem a obrigação de adotar medidas para confirmar a idoneidade dos dados e prevenir as irregularidades, tal como disposto nas regras administrativas. Neste tocante, cabe referir que, a simples adoção dessas medidas previstas na legislação interna, seria suficiente para identificar as inconsistências. 9. O tipo constante do art. 313-A, do Código Penal, abrange a inserção, por funcionário autorizado, de dados falsos; ou a alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim específico de lograr vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Assim, também comete o aludido crime o servidor público da autarquia, no caso, o INSS, que, para conceder benefícios previdenciários, alimenta o sistema ou banco de dados com informações falsas. 10. Dessa forma, tem-se por evidenciado que Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva, ao produzirem os documentos falsos e aderirem, em conluio, à conduta dos ex-servidores do INSS, Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, executores do núcleo do tipo do art. 313-A, do Código Penal, à época dos fatos, agiram na condição de partícipes (art. 30, do Código Penal) do referido delito, havendo a atuação dos primeiros réus sido decisiva para efeito de realizar a conduta descrita no art. 313-A do Código Penal. 11. Relativamente às teses de defesa apresentadas por Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO e MISAEL DOS Santos Silva (fls. 451/464v), cabe, preliminarmente, afastar a alegação de nulidade da sentença por deficiência de defesa técnica. É que os acusados foram legitimamente representados em todas as fases processuais, não se havendo identificado qualquer prejuízo que levasse à nulidade do processo (enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 12. Quanto à alegação de litispendência, muito embora as ações penais anteriores (0002964-09.2006.4.05.8300, 0013453-71.2008.4.05.8300, 0014850-62.2007.4.05.8300, 011771-47.2008.4.05.8300, 0007532-24.2013.4.05.8300 e 0000729-88.2014.4.05.8300), tenham investigado a prática do mesmo ilícito penal - inserção de dados falsos em sistema de informação, viabilizando a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários - estas não investigaram os fatos objeto desta ação penal, tanto que, por ocasião do recebimento da denúncia na presente ação penal, houve a exclusão de dois fatos, já perseguidos em outra ação penal. 13. No que se refere ao argumento de violação ao princípio da identidade física do juiz, na espécie, não se vislumbra tal ofensa, uma vez que a magistrada titular da vara, que presidiu a instrução criminal, se encontrava afastada de suas atribuições por justificativa legal - licença para tratamento de saúde - motivo pelo qual a sentença foi proferida pelo substituto legal. 14. No tocante à dosimetria da pena aplicada a Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, nada há a reformar na sentença que considerou desfavoráveis, na primeira fase, as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal) relativas à culpabilidade - a corré era a líder do grupo, comandava os demais envolvidos e falsificou carteiras de identidade com vários nomes, além de haver assinado documentos em nome de terceiros - antecedentes - valoração negativa de três condenações na Justiça Federal com trânsito em julgado nos processos 0013453-71.2007.4.05.8300, 0014850-68.2007.4.05.8300 e 0007967-71.2008.4.05.8300 - e consequências - considerável prejuízo causado à autarquia previdenciária, no montante de R$ 135.153,54. Registre-se, igualmente, a correção quanto à segunda - não se observou circunstâncias agravantes e atenuantes - e terceira - acréscimo da continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal, em razão da falsificação de documentos para inserção em quatro processos de requerimento de benefícios previdenciários [21/149.372.065-9, 21/149.588.246-0, 21149/588.056-4 e 21/149.372.065-9] - fases da dosimetria da pena, sendo que, aplicado o aumento em 1/4 (um quarto) - acréscimo de 01 (um) anos e 03 (três) meses - chegou-se à pena final de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual se mostra em harmonia com o cenário processual analisado. Ainda quanto a este ponto, nada há a reparar na sentença relativamente à pena de multa e às demais consequências da condenação - multa de 06 (seis) salários mínimos [180 (cento e oitenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos] e reparação do dano no valor de R$ 42.756,48 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 15. Quanto à dosimetria da pena aplicada a MISAEL DOS Santos Silva, conquanto correta a valoração negativa das circunstâncias: Culpabilidade - era o principal comparsa da acusada Maria DE FÁTIMA NASCIMENTO, de quem passou a ser companheiro (união estável), participando em quase completa igualdade de condições nas fraudes e nas ilicitudes cometidas pelo grupo - antecedentes - foi condenado no processo 0014850-68.2007.4.05.8300, com trânsito em julgado - e consequências do crime - haja vista o valor do prejuízo causado ao erário; não se mostra isonômica a aplicação da pena-base no mesmo patamar fixado para Maria DE FÁTIMA NASCIMENTO. Portanto, cabe a fixação, quanto a este corréu, da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, relativamente à qual, incidindo a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), haja vista a prática de duas fraudes (benefícios 21/149.588.246-0 e 21/149.588056-4), deve ser majorada em 1/6 (sexto) - 08 (oito) meses - resultando numa pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, impossibilitada a substituição da pena corporal em razão do óbice, no caso concreto (culpabilidade e reincidência específica em crime doloso), art. 33, §2º, b, e art. 44, incs. II e III, do Código Penal. No que toca à pena de multa, esta fica reduzida proporcionalmente para 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais efeitos da sentença condenatória - reparação do dano no valor de R$ 18.116, 68 (dezoito mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 16. No concernente às teses apresentadas nos apelos de Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, não há que se falar em prescrição retroativa, eis que transcorridos apenas 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses entre a data dos fatos (remontam ao ano de 2009) e o recebimento da denúncia (30 de junho de 2015), enquanto as penas fixadas são iguais ou superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. 17. No que se refere à dosimetria da pena aplicada a Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, a sentença está a merecer parcial reforma, haja vista que, das duas circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias), tem-se que a culpabilidade, tal como declinada na sentença, não pode ser tomada para recrudescer o quantum da pena aplicada, eis que repete elementares do tipo do art. 313-A, do Código Penal, verbis: os réus infringiram seu dever funcional e inseriram dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o objetivo de favorecer os demais réus, concedendo irregularmente os benefícios previdenciários de pensão por morte NB 21/149.727.388-6, NB 21/149.588.246-0, NB 21/149.588.056-4, NB 21/149.318.378-5 e NB 21/149.372.065-9 e induzindo o INSS em erro. 18. Assim é que, restando somente, no caso, a circunstância ´consequência´, deve ser aplicada a pena-base em patamar um pouco acima do mínimo legal (tipo prevê entre 02 e 12 anos de reclusão), cabendo a fixação da pena-base, para Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ, em 03 (três) anos de reclusão, de modo que, não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes a serem sopesadas, bem como se reconhecendo a incidência da causa de aumento relativa à continuidade de delitiva (art. 71, do Código Penal), chega-se à majoração, para LUIS Mendes DA Silva, em 1/5 (um quinto), em razão de 03 (três) condutas [benefícios indevidos 21/149.727.388-6, 21/149.588.246-0 e 21149/588.056-4] - 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias - resultando a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze dias) de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito e outra de natureza pecuniária, a serem especificadas, em audiência admonitória, pelo juízo da execução, art. 33, §2º, c e 44, inc. I, do Código Penal. Relativamente à pena de multa, esta deve ser reduzida para 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais efeitos da sentença condenatória - reparação do dano no valor de R$ 42.756,48 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 19. Quanto a José TRAVASSOS DE QUEIROZ, a pena-base de 03 (três) anos de reclusão deve ser majorada em 1/6 (um sexto) - 06 (seis) meses - haja vista serem 02 (duas) as condutas praticadas [benefícios indevidos 21/149.318.378- 521/149.372.065-9], resultando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cabendo a substituição por uma pena restritiva de direito e outra de natureza pecuniária, a serem especificadas, em audiência admonitória, pelo juízo da execução (art. 33, §2º, c e 44, inc. I, do Código Penal). Relativamente à pena de multa, esta deve ser reduzida para 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais efeitos da sentença condenatória - reparação do dano no valor de R$ 15.487,44 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), art. 91, inc. I, do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 20. Parcial provimento às apelações criminais de MISAEL DOS Santos Silva, Luiz Mendes DA Silva e José TRAVASSOS DE QUEIROZ. Desprovimento à apelação criminal de Maria DE FÁTIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO. (TRF 5ª R.; ACR 0003858-67.2015.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 38)

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