Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VIABILIDADE. APELO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da preliminar de nulidade suscitada, porquanto os argumentos apresentados, nas razões do recurso, são genéricos, sem nexo, versa sobre tema estranho à lide, não atacando frontalmente a sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. A simples posse de munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da produção de qualquer perigo de dano concreto, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 3. Verificando-se que o juízo sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (1ª fase), fixou a pena-base mínimo legal (03 anos de reclusão e 10 dias-multa), bem como deixou de aplicar a confissão espontânea, face ao óbice contido na Súmula nº 231 do STJ, não há que se falar em redução das reprimendas aplicadas. 4. Restando comprovado que a arma de fogo apreendida pertence a terceiro de boa-fé, que a detinha na forma legal, deve ser deferida sua restituição, nos termos do art. 120, caput, do CPP. 5. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida (TJCE; APL 0739347-66.2014.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 176)

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