Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LEI Nº 11.343/06 (LEI DE TÓXICOS) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º). INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista a quantidade e alta nocividade da substância entorpecente apreendida (cocaína), correta a valoração negativa dessa circunstância judicial e consequente exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Verificando-se que o fundamento usado para macular as "circunstâncias" do crime não se mostra idôneo, uma vez que referida circunstância judicial não extrapola o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal, impõe-se o afastamento da vetorial para fins de majoração da pena-base. 3. Aapesar das apelantes serem primárias e terem bons antecedentes, o conjunto probatório indica, de forma segura, que elas se dedicavam à atividade criminosa, com envolvimento não eventual com o tráfico de drogas, circunstâncias que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A ausência de informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como do comportamento carcerário das sentenciadas, torna inviável a apreciação do pedido de detração penal, ficando a cargo do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, ‘c’, da LEP. 5. Com o redimensionamento, ficam as penas aplicadas às apelantes reduzidas para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e, para 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, a pena pecuniária. 6. Embora a pena aplicada às rés tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, razão pela qual mantém-se o regime "fechado" para o início de cumprimento da pena, a teor do disposto do art. 33, § 3º do CP. 7. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), em virtude do quantum da reprimenda aplicada, a teor do disposto nos arts. 44 e 77, ambos do CPB. 8. Fixada a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, bem como estabelecido seu valor no mínimo legal (dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo), não há que se falar em isenção da reprimenda pecuniária, por absoluta ausência de previsão legal. 9. Recurso conhecido e em parte provido. Sentença retificada. (TJCE; APL 0128985-15.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 174)

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