Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECORRENTES CONDENADAS PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. EVIDÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS COERENTES COM OS ELEMENTOS DE PROVA JUDICIAL E INQUISITORIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DA APELANTE MARGARIDA BASTOS DE MATOS. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 ANOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 62 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Apelantes condenadas pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, impondo-lhes penas privativas de liberdade, respectivamente fixadas em 09 (nove) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado. 2. A materialidade delitiva ressai do auto de apresentação e apreensão (34/35), Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 36/43) e Laudo Pericial de fls. 74/77. 3. A autoria delitiva ressai do cotejo analítico dos elementos de prova coligidos à instrução, mormente dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na operação, os quais relataram que estavam realizando patrulhamento no local da ocorrência devido à grande incidência do tráfico de drogas na região, além de terem informações sobre um rapaz que era dependente químico e trabalhava como ‘avião’ e que, quando ali chegaram, o tal rapaz os avistou e tentou empreender fuga correndo para dentro de uma residência, sendo então perseguido por eles e, quando adentraram nessa residência, flagraram a recorrente MARGARIDA BASTOS DE MATOS, na cozinha, cortando pedras de crack com uma gilete, a qual tentou esconder a droga em um armário, mas foi vista pelo policial Marcos Aurélio. A outra ré (Teresa Vitória) também se encontrava na cozinha. Ao continuarem as diligências, os policiais ainda encontraram 22 papelotes de cocaína, 12 papelotes de maconha, a quantia de R$ 168,00 em dinheiro trocado. O policial Marcos Aurélio informou, ainda, que a acusada Margarida Bastos chegou a oferecer R$ 1.000,00 para que os policiais ignorassem o que haviam visto e a liberassem, mas eles continuaram as diligências, encontrando ainda sacos de dindim, tesoura e 7 celulares. Os policiais afirmaram, ainda, que as acusadas confessaram que residiam na casa e perpetravam o tráfico de drogas por necessidades financeiras. 4. Com efeito, a retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar a confissão extrajudicial detalhada que, somada à prova oral produzida durante a instrução e aos demais elementos de convicção que compõem o acervo probatório, é capaz de prestar solidez ao Decreto condenatório. 5. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. Desta feita, não há que se falar em falta de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" substância entorpecente. 6. Outrossim, não seria razoável ou lógico imaginar que as rés não se associaram para fins de traficância. Ainda que se desconsiderem os robustos indícios da existência da referida associação, de forma contínua e duradoura, não há negar que, no momento da flagrância, pela quantidade e qualidade das drogas apreendidas, a única interpretação plausível seria a da intenção de tráfico. Não havendo a exigência da reiteração da conduta para sua configuração, conforme caput do art. 35 da Lei nº 11.343/06: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei". 7. De outra parte, "restando mantida a condenação por associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da minorante por tráfico privilegiado, também ficando demonstrado que as apelantes estavam envolvidas em atividades criminosas por que o tráfico era seu único sustento. " (TJCE. AP. Crime nº 0017659-32.2016.8.06.0062. Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto. 1ª Câmara Criminal. Julgada em Fortaleza, 26 de março de 2019). 8. De outro lado, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 9. Inviável, ainda, a redução da pena de multa, pois resta proporcional ao apenamento estabelecido, de igual forma, inviável seu afastamento, pois a pena pecuniária é decorrência legal da condenação, não cabendo ao magistrado excluí-la ou suspendê-la. Ademais, questões acerca da impossibilidade de pagamento da multa devem ser suscitadas e dirimidas em sede de execução penal. Ademais, o STJ possui entendimento pacífico de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador, entendimento este sumulado por este e. Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 62. 10. Apelos conhecidos e improvidos. (TJCE; APL 0436024-68.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 111)

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