Jurisprudência - TJPI

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se sabe, cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 2. A legítima defesa constitui excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, e sua configuração exige a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais (agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi); 3. No caso dos autos, o acolhimento da tese de legítima defesa não encontra substrato suficiente na oitiva das testemunhas e demais provas, não havendo pois que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos; 4. No tocante à dosimetria, especialmente na segunda fase, verifica-se que o apelante agrega teses defensivas descriminantes, exculpantes ou até mesmo privilegiadoras de possíveis causas de diminuição, o que configura a confissão qualificada, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,/d/, do Código Penal e o redimensionamento da pena. Precedentes do STJ; 5. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,/d/, CP), a justificar a redução da pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, deve ser mantida a pena-base no patamar mínimo de 12 (doze) anos, em obediência à Súmula nº 231 do STJ, a qual estabelece que/A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal/. 6. Permanecendo o apelante segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, e, inexistindo alteração fática, como na espécie, impõe-se a manutenção da custódia cautelar; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.010209-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo; DJPI 07/01/2019; Pág. 68)

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