Jurisprudência - TJPI

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE INQUISITORIAL. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exordial acusatória aponta, na espécie, todos os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como também demonstra satisfatoriamente o liame entre o modo de agir dos acusados e a prática delituosa, o que permitiu o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia rejeitada; 2. Ao contrário do que alega a defesa, as vítimas reconheceram de forma inequívoca o apelante, narrando o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, tudo isso sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que falar em mácula no procedimento adotado. Preliminar de inadmissibilidade do reconhecimento na fase inquisitorial rejeitada; 3. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas e depoimento testemunhal, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, no que se impõe a manutenção da condenação; 4. Afastadas todas as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da reprimenda, impõe-se o redimensionamento da pena-base; 5. Ademais, impossível a exclusão da majorante do emprego de arma, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma quando as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa; 6. Como não consta da sentença condenação a título de reparação de dano cível, fica prejudicada a análise da matéria; 7. Permanecendo o apelante segregado durante toda a instrução criminal, por conta da presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, e, inexistindo alteração fática, como na espécie, impõe-se a manutenção da custódia cautelar; 8. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.006682-5; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo; DJPI 07/01/2019; Pág. 67)

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