Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESCONHECIMENTO DO PEDIDO DE APELAR SOLTO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ. Idade do adolescente corrompido comprovada por outros meios de prova diverso da certidão de nascimento ou identidade civil. Dispensabilidade da apreensão da arma de fogo utilizada na infração. Majorante mantida. Pleito de reanálise das circunstâncias judiciais e redimensionamento da pena. Basilar da pena de roubo redimensionada. Outras correções na dosimetria da pena, contudo, sem agravar a situação do condenado. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Cogita-se de apelação criminal interposta por Francisco ivanilson da Silva Pereira, assistido pela defensoria pública do Estado do Ceará, adversando a respeitável sentença de fls. , 117/128 da lavra do juiz de direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a denúncia e sancionou o ora apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por transgressão ao artigo 157, parágrafo 2 º, I e II, do CP e artigo 244-b do ECA, c/c artigo 69 do CP, mantendo-se o Decreto prisional e, via de consequência, negando-lhe o direito de apelar solto. Desconhece-se do pedido do direito de se recorrer em liberdade, haja vista ser ilógico suscitá-lo na própria peça apelatória, quando deveria ter sido requerido em sede de habeas corpus, nos termos do art. 647 do código de processo penal. Assim, o referido pleito, neste ponto, resta prejudicado face à preclusão lógica. Em síntese, diz a denúncia que na data de 2 de setembro de 2016, por volta das 14 h 30 Min, no interior do imóvel da vítima José ribamar Moreira filho situado na rua das gaivotas, nesta capital, o apelante e o adolescente j.V que empunhava arma de fogo subtraíram um aparelho de telefone celular de propriedade do vitimado que naquele instante estava sendo utilizado por seu amigo visitante, tudo mediante grave ameaça, para em seguida empreenderem fuga, mas que passados alguns minutos foram em local de uma parada de ônibus da rua desembargador gonzaga por policiais militares que haviam sido acionados e diligenciado ao local, ocasião em que o adolescente encontrava-se na posse da coisa surrupiada. Insurgi-se o recorrente e pede-se: 1) absolvição do crime de corrupção de menores; 2) decote da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CPB; e 3) reanálise da dosimetria da pena diante da ausência de fundamentação idônea para elevação da pena-base fixada além do mínimo. Comunga-se do entendimento de que o crime de corrupção de menores prescinde da comprovação efetiva de que o caráter do menor fora afetado pela conduta do agente, sendo necessária, tão somente, a participação dele (menor) na prática criminosa para que a conduta do acusado se amolde ao tipo descrito na Lei. Nessa toada Súmula nº 500 do STJ - "a configuração do crime do art. 244-b do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. " (Súmula nº 500, terceira seção, julgado em 23/10/2013, dje 28/10/2013). Quanto á comprovação da menoridade do adolescente j.V reclamada pelo defendente, importa saber que às fls. , 32, quando de suas declarações no auto de apreensão flagrante nº 307-2018/2016, diante da autoridade policial da delegacia da criança e do adolescente, foi devidamente qualificado, de onde se observa que na época do fato ele contava com 15 anos 3 meses e alguns dias de vida, pois que nascera aos vinte e sete dias do mês de maio do ano dois mil (27/5/2000). No no que diz respeito ao decote da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CPB, entende-se que não há como prosperarem os argumentos de que se tratava de arma de brinquedo e de que não houve apreensão e perícia da arma. Porque, como visto, a doutrina e jurisprudência pátrias ensinam que só o fato de o agente ostentar e empunhar a arma durante a escalada criminosa, mesmo que a arma não se mostre eficiente, como por exemplo, esteja desmuniciada ou seja de brinquedo, ou, ainda, que não tenha sido apreendida, não possui o condão de afastar a majorante do emprego de arma de fogo, porque a circunstância encerra a completa impossibilidade de resistência da vítima, incutindo potencial risco de morte, não havendo como firmar a condição de impropriedade do meio utilizado pela simples visualização do artefato bélico, ou afastar a própria condição tutelada quando da ocorrência do fato. Quanto à dosimetria da pena aplicada, assiste razão o recorrente, particularmente em relação à primeira fase da sentença, onde o apelante sustenta não existir fundamentação idônea para fixação da pena-base além do mínimo legal. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do apelo para, em parte, dar-lhe provimento, julgando favoráveis as circunstâncias judiciais, promovendo o redimensionamento da pena, contudo, dado o efeito devolutivo amplo da apelação, outras correções à sentença vergastada foram aplicadas, que ao final teve a sanção confirmada no mesmo patamar fixado pelo magistrado de primeiro grau, de que se cuidou em não agravar a situação do condenado, sob pena de incidir em reformatio in pejus. (TJCE; APL 0166320-39.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2019; Pág. 179)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp