Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Réu condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, em virtude da detração realizada na sentença. 2. No caso, considerando a comprovação da materialidade delitiva relativamente ao delito constante no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como os depoimentos prestados na fase inquisitorial e a prova oral colhida em juízo, que atestaram a efetiva prática do delito em comento pelo apelante, restou inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição. 3. Segundo o entendimento manifestado pela Corte Superior, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, principalmente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como ocorreu no caso em análise (HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018). 4. O testemunho policial e as demais provas coligidas aos autos apontam a dedicação do agente às atividades criminosas, fato que impede a concessão do benefício constante no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5. In casu, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, posto que não foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0747481-82.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 113)

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