Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Réu condenado como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, bem como nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Resultou, assim, na pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2. No caso, considerando a comprovação da materialidade delitiva relativamente aos citados crimes, bem como os depoimentos prestados na fase inquisitorial e a prova oral colhida em juízo, que atestaram a efetiva prática dos delitos em comento pelo apelante, restou inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição. 3. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, este constitui delito de perigo abstrato e, para a sua configuração, é suficiente a prática de quaisquer das condutas previstas no referido tipo penal. É dispensável, assim, a apreensão e a perícia da arma de fogo, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada for demonstrada por outros meios de prova, em conformidade com os precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo o entendimento manifestado pela Corte Superior, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo, principalmente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como ocorreu no caso em análise (HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0070960-82.2013.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 108)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp