Jurisprudência - TJBA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FAZER SUBSTITUIR O TIPO PENAL PARA O DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IDENTIDADE DAS PENAS COMINADAS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, APENAS ADEQUAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PLEITO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM QUE O APELANTE PORTAVA A ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO PARA ALTERAR A DOSIMETRIA, A FIM DE APLICAR AS A TENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ DEVIDAMENTE COMPUTADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE, POIS O APELANTE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ERA MENOR DE VINTE E UM ANOS. PLEITO RECURSAL P ARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 44, III, DO CP. PLEITO RECURSAL PARA RELAXAMENTO DE PRISÃO. REPROCHE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER COMBATIDA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por César Augusto Sales de Jesus, contra sentença proferida às fls. 69/72 (frente e verso), pelo MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Candeias/BA, que o condenou a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). II. Segundo narra a exordial acusatória de fl. 02-03, em 24 de maio de 2017, por volta das 06h30min, o Apelante foi flagrado no interior de um ônibus da empresa Jauá, que fazia a linha Candeias-Salvador, trazendo consigo um revólver calibre 38, da marca Taurus, com numeração suprimida e municiado com 06 (seis) cartuchos intactos. Em face desses fatos, o Apelante foi denunciado como incurso nas penas previstas no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada). III. Irresignado com o édito condenatório, o Apelante pleiteia, às fls. 88/99, o relaxamento de sua prisão cautelar. Além disso, requer a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sob o argumento de que a numeração da arma de fogo estava apenas parcialmente suprimida, tanto que foi possível identificá-la. Ademais, requerer que sejam aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Ainda, sustenta a impossibilidade do cumprimento da pena em regime prisional mais gravoso, razão pela qual pleiteia a alteração do regime para o aberto. Por fim, requer que a pena privativa de liberdade seja substituída pela pena restritiva de direitos. lV. De início, cumpre destacar que, embora o Apelante tenha sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada) e que a sentença tenha julgado procedente o pedido acusatório, por equívoco, no dispositivo da decisão, o magistrado a quo fez menção ao crime previsto no caput do aludido artigo (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). É evidente que o equívoco se tratou de mero erro material, pois, ao ler os fundamentos da sentença, claramente se denota que o Juízo de piso entendeu que a justa causa está comprovada para o delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03. Como se não bastasse, percebe-se que tanto a defesa (nas razões recursais de fls. 88/99), quanto a acusação (nas contrarrazões de fls. 100/115), e, inclusive, a Douta Procuradoria de Justiça (no parecer de fls. 119/125), se manifestam como se o crime imputado na sentença tivesse sido realmente o tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03. Sendo assim, a correção do erro material atinente a imputação típica do delito não ensejará prejuízo a nenhuma das partes. Até porque, o patamar de pena cominado para ambos os delitos é o mesmo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a correção, de ofício, da capitulação do crime equivocadamente feita na sentença, caso isso não agrave a situação do réu. Precedentes jurisprudenciais. É o que acontece no presente feito. Desse modo, por não importar nenhum prejuízo ao Apelante e com a finalidade de adequar o dispositivo e a fundamentação da sentença, deve ser corrigido, de ofício, o erro material cometido pelo Juízo de piso no momento da descrição da conduta típica, para que na condenação passe a constar o crime previsto no 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada). V. Analisando o apelo interposto, não merece guarida o pleito desclassificatório formulado pela defesa, para que a conduta do Apelante seja enquadrada no delito tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Com efeito, como adequadamente mencionado na sentença, a norma incriminadora prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, não exige que a numeração da arma de fogo esteja completamente suprimida. Assim, para que o agente seja condenado pelo sobredito delito, basta que a numeração do artefato esteja, de algum modo (total ou parcialmente), suprimida, danificada ou raspada. Desta feita, não se mostra crível acolher o pleito desclassificatório com base em exigência que a Lei incriminadora não fez. In casu, restou devidamente comprovado que o Apelante foi flagrado portando arma de fogo, calibre 38, da marca Taurus, o qual, de acordo com o laudo pericial de fls. 43-44, estava com número de série suprimido por abrasão mecânica. Destarte, a conduta praticada pelo Apelante realmente se subsume ao tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, razão pela qual o pleito desclassificatório merece reproche. VI. No tocante à dosimetria da pena, malgrado a defesa pleiteie a aplicação da atenuante da confissão espontânea, observa-se que tal benefício já foi devidamente computado pelo magistrado singular, que, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a reprimenda na fração de 1/ 6 (um sexto), conforme se infere à fl. 71. Lado outro, a atenuante da menoridade não pode ser aplicada neste caso, haja vista que o Apelante, à época do fato criminoso, não possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos. Deveras, no momento da prática delitiva, o Apelante já tinha 21 (vinte e um) anos completos, pois nasceu em 08 de outubro de 1995 (fl. 17) e o evento criminoso ocorreu em 24 de maio de 2017 (fl. 02). Logo, inexiste motivo para corrigir a dosimetria feita na sentença. VII. Igualmente, deve ser afastado o pedido de alteração do regime prisional para o aberto, pois, ao contrário do que fora mencionado, existem motivos concretos que justificam a imposição de regime mais gravoso do que o previsto, como regra, pelo art. 33, § 2º, do CP. Com efeito, o Apelante foi flagrado portando arma de fogo suprimida, quando estava em liberdade provisória, concedida em ação penal (tombada pelo nº. 0001203-88.2016.8.05.0044, consoante se extrai da fl. 24) deflagrada em seu desfavor por suposto roubo a coletivo. Ademais, o flagrante ocorreu justamente no interior de um ônibus, em trecho popularmente conhecido como perigoso, em virtude dos constantes assaltos realizados. Todas essas evidências foram devidamente consideradas pelo magistrado singular e, de fato, constituem fortes indícios de que o Apelante, se não tivesse sido detido, daria início à execução de um novo assalto a ônibus, crime no qual possuí diversos registros policiais. Como se não bastasse, também foi pontuado que várias pessoas que estavam no coletivo, ao saber que o Apelante estava armado, naturalmente, entraram em pânico e, naquela ocasião, foram vítimas em potencial, pois o artefato estava devidamente apto a realizar disparos, segundo constatado pelo laudo pericial de fls. 43-44. Com esteio nesses elementos concretos concluise que a culpabilidade do Apelante, bem como as circunstâncias e consequências do delito realmente devem ser valoradas negativamente, o que além de justificar a exasperação da pena, permite aplicar o regime inicial de cumprimento mais gravoso, qual seja, o semiaberto. Nessa linha intelectiva, o art. 33, §3º, do CP, dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Precedentes jurisprudenciais. Sendo assim, a sentença guerreada não merece reparo nesse ponto. VIII. Do mesmo modo, não merece guarida o pleito recursal de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, pois, como dito acima, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime não são favoráveis ao Apelante e, dessa forma, não resta preenchido o requisito exigido pelo art. 44, inciso III, do CP. Logo, pleito rejeitado. IX. Por derradeiro, também deve ser afastado o pleito de relaxamento da prisão cautelar do Apelante. A propósito, não houve ilegalidade na decretação da referida custódia preventiva, pois, além da decisão ter sido devidamente fundamentada, foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, haja vista que a periculosidade do Apelante torna necessária a proteção da ordem pública. Isto porque, mesmo já tendo sido deflagrada ação penal contra o Apelante e ter sido concedida a liberdade provisória em seu favor, ele foi encontrado portando arma de fogo com numeração suprimida, no interior de um ônibus, com todas as circunstâncias indicando que, caso não fosse detido, em tese, cometeria mais um assalto a coletivo. Assim, realmente é imprescindível custodiar o Apelante, não só para evitar que novos delitos sejam praticados, mas também porque o compromisso de não delinquir, assumido em face da liberdade provisória, foi inobservado. Pleito rejeitado, portanto. X. Sentença alterada, de ofício, para corrigir o erro material na capitulação do delito. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. Cad 1 / Página 532 TJBA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. Nº 2.197. Disponibilização: Quarta-feira, 8 de agosto de 2018. (TJBA; AP 0000646-67.2017.8.05.0044; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 12/07/2018; DJBA 09/08/2018; Pág. 530)

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