Jurisprudência - TJPI

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ato a que a defesa atribui a existência de nulidade deu-se em 11 de outubro de 2016, porém, em momento algum a preliminar foi suscitada durante a instrução. Resposta à acusação, Audiência de Instrução e Alegações Finais -, mas tão somente em sede recursal, o que torna a matéria preclusa, nos termos do art. 571, II, do CPP. 2. Além da tentativa de intimação judicial, o apelante foi notificado também pela Central de Penas Alternativas, porém, quedou-se inerte, o que levou à revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a pretendida intimação (por edital) afigura-se incompatível com o instituto da suspensão condicional do processo, uma vez que, nos termos do art. 18, §2º, da citada Lei, não se fará citação por edital. Preliminar rejeitada. 3. Como se sabe, o crime de embriaguez ao volante caracteriza-se por ser de perigo abstrato e, portanto, prescinde de demonstração da potencialidade lesiva da conduta, bastando tão somente a condução de veículo automotor em estado de embriaguez, inexistindo previsão legal de margem de tolerância para os resultados auferidos acima do limite legal. 4. A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, após a edição das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige, para a tipificação desse delito, a prova da alteração da capacidade motora do agente, e, dessa forma, a utilização do etilômetro constitui meio de prova idôneo para a comprovação da materialidade, sendo então impossível a absolvição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI; ACr 2018.0001.003140-2; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo; DJPI 08/01/2019; Pág. 33)

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