Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "L" DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA (FACA) NO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 16.654/2018. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pleito acerca do exercício do direito de recorrer em liberdade restou prejudicado pela preclusão lógica, posto que deveria ter sido deduzido no Segundo Grau de Jurisdição, por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, conforme precedentes deste Tribunal. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas constantes nos autos, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5ª Turma - AGRG no AREsp 1142136/ES - Rel. Ministro Jorge MUSSI - J. 21/06/2018 - P. 28/06/2018). 3. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 4. Segundo o entendimento manifestado por esta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova válido, principalmente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como ocorreu no caso em análise (STJ - 5ª Turma - AGRG no AREsp 1250627/SC - Rel. Ministro Jorge MUSSI - J. 03/05/2018 - P. 11/05/2018). 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, eis que ausentes circunstâncias desfavoráveis. 6. Na segunda fase do cálculo da pena, foram utilizadas as agravantes delineadas no artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "L", do Código Penal, relativas ao motivo fútil e à embriaguez preordenada, independentemente de qualquer fundamentação acerca da existência de provas para tanto, além de não ter sido demonstrada a intenção do réu de embriagar-se para o cometimento do delito. Assim, tais agravantes não devem ser aplicadas no caso concreto. 7. Tendo em vista que o crime ocorreu mediante a simulação do porte de arma e que a própria vítima afirmou, na fase inquisitorial, que o apelante não estava armado, e considerando a nova redação do artigo 157 do Código Penal, dada pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, que revogou a previsão contida no artigo 157, §1º, inciso I, do mesmo diploma, deve ser excluída, de ofício, a majorante aplicada pelo Juízo a quo na terceira fase da dosimetria da pena, qual seja, aquela decorrente da utilização de arma, eis que, no decorrer do julgamento do feito sobreveio a referida abolitio criminis parcial. 8. O concurso de pessoas restou caracterizado na espécie, eis que a prova oral apontou a atuação conjunta dos apelantes, sendo notória a convergência de vontades para a perpetração do delito, revelando, assim, a existência de liame subjetivo entre os agentes. 9. Redimensionamento da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária imposta. 10. Modificação do regime de cumprimento de pena. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; APL 0061088-43.2016.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 107)

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