Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90 E DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) REDIMENCIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal - continuidade delitiva - a pena definitiva de 6 (seis) anos 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a multa, fixada em 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, a ausência de prova: A) de ser o responsável pela administração da pessoa jurídica; b) de ter agido com dolo; ou c) de nexo jurídico entre qualquer conduta a si atribuível e o resultado de redução ou supressão de tributo, defendendo que os fatos descritos na denúncia estão relacionados a uma briga familiar. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, seja no tocante a algumas das circunstâncias judiciais, ou à causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 2 da Lei nº 8.137/90 (débito originário correspondente a R$ 5.767.753,46). 3. A materialidade está sobejamente demonstrada nas peças de informação dos processos administrativos fiscais 10480.017851/2002-60 (COFINS), 10480.017847/2002-00 (PIS) e 10480.01784849/2002-91 (IRPJ/CSLL), resumidos na Representação Fiscal para Fins Penais 10480.017893-09, fls. 10-18, do apenso 1. Tais procedimentos realizados pelo Fisco, consubstanciados no termo de verificação fiscal (fls. 128, fls. 137 e fls. 143, do apenso I, volume I), constataram que a sociedade denominada LA PUERTO, da qual o acusado é o responsável tributário, apesar de estar ativa no período de setembro/2000 a junho/2002, não apresentou as DIPJs nos anos-calendários de 2000 e 2001 e as DCTFs nos trimestres de setembro/2000 a junho/2002, de modo que, como consequência, as omissões reduziram indevidamente o valor do recolhimento dos aludidos tributos federais e causaram um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 11.397.025,66 (onze milhões, trezentos e noventa e sete mil, vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) valor histórico de 18 de dezembro de 2002, f. 18, do apenso 1. 4. No que se refere à autoria delitiva, tem-se que os elementos materiais são corroborados pelo depoimento de auditor- fiscal responsável pela autuação da empresa (fls. 222/224 do apenso I, volume II), a apontar, de forma induvidosa, o cometimento, pelo acusado, do delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, havendo tais declarações sido confirmadas por depoimentos de testemunhas/declarantes (inclusive pessoas da família do acusado), e não rechaçadas a partir de argumentos convincentes por ocasião do interrogatório judicial do réu (mídia digital que repousa às fls. 337e 442). 5. Relativamente às teses defensivas, tem-se, em preliminar, que a denúncia satisfaz as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). Habeas corpus não conhecido (HC383376/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/09/2017, publicado no DJe em 21/09/2017). 6. Além disso a peça inicial acusatória vem instruída com os processos administrativos fiscais 10480.017851/2002-60 (COFINS), 10480.017847/2002-00 (PIS) e 10480.01784849/2002-91 (IRPJ/CSLL), resumidos na Representação Fiscal para Fins Penais 10480.017893-09 (fls. 10-18, do apenso 1), de prévio e inequívoco conhecimento do acusado, não logrando justificativa plausível a alegação de prejuízo ou de dificuldade na compreensão a respeito da individualização de sua conduta. 7. Ainda quanto à autoria delitiva, não se identifica como minimamente verossímil a versão de ausência de responsabilidade penal do acusado, sob o argumento de que, à época dos fatos, não era gestor da empresa, notadamente diante do uníssono conteúdo (em sentido diametralmente oposto) dos depoimentos das testemunhas/declarantes ouvidas em audiência (inclusive pessoas de sua família). Igualmente não merecedora de credibilidade foi a tese do réu de que teria perdido a memória e passado a sofrer perturbações mentais após um acidente de carro, notadamente quando, mesmo após tais fatos, continuava a administrar outras sociedades empresariais, percebendo, em média, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. 8. Em verdade, as provas apresentadas (conteúdo do procedimento tributário, depoimentos das testemunhas e falta de uma versão minimamente verossímil) se mostram suficientes para evidenciar o dolo, em conduta delitiva que vai muito além do mero inadimplemento de obrigação tributária. 9. No concernente à dosimetria da pena, inviável a consideração, a título de maus antecedentes, de processos em curso, inclusive em outros Estados da federação, ou mesmo a admissão do réu de já haver tido problemas com a polícia. Bem assim, descabe apontar, a título de má conduta social, a utilização do nome de parentes como ´laranjas´ para encobrir as fraudes (circunstância já considerada como culpabilidade desfavorável) ou, para efeito de elevar a pena-base em decorrência de personalidade desfavorável, a conjectura de se tratar o réu de pessoa ardilosa, dissimulada, voltada ao mundo do crime, que chegou a aventar perda de memória - sequer comprovada - para justificar as fraudes, numa versão absolutamente inverossímil. 10. Assim é que, consideradas como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas: A) à culpabilidade (utilização dos próprios irmãos como ´laranjas´); b) às circunstâncias (o réu providenciava, periodicamente, a alteração do nome das empresas e mesmo do quaro social delas para se esquivar e se ocultar das responsabilidades, conferindo maior sofisticação à sua atuação); e c) às consequências (pessoas utilizadas como ´laranjas´ sofreram ao terem seus nomes negativados, chegando a responder a demandas, também, no âmbito criminal); mister se faz redimensionar a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 115 (cento e quinze) dias- multa. 11. Dessa forma, à falta de circunstâncias agravantes ou atenuantes (genéricas), restam mantidas as causas de aumento de pena no patamar de 2/5 (dois quintos), relativamente à causa prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90 e 1/6 (um sexto), haja vista a continuidade delitiva (evidenciada a conduta de sonegar tributos mediante subsequentes omissões e falseamento de informações perante o Fisco entre os anos de 2000 e 2002), chega-se a uma pena final de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 187 dias-multa, ficando alterado o valor do dia multa para 0,5 (meio) salário mínimo, haja vista as apenas medianas condições financeiras do réu. 12. Apelação criminal parcialmente provida, para o fim de redimensionar a pena aplicada ao réu para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 187 dias-multa, ficando alterado o valor do dia multa para 0,5 (meio) salário mínimo. (TRF 5ª R.; ACR 2008.83.00.014605-4; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 14/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 26)

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