Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. Apelação. Desprovimento. (artigo 171 do Código Penal) o estelionato ocasiona posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrio. O meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na legislação previdenciária. Hipótese. Apelações interpostas à sentença proferida nos autos de ação criminal que condenou a ré em face da prática dos crimes de estelionato, consumados e tentados, previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, I e II, do Código Penal. Litispendência. Os fatos constantes desta ação criminal são diversos daqueles objeto da ação criminal nº 0003098-60.2011.4.05.8300, razão pela qual improcede a preliminar de litispendência. Competência da justiça federal. Os fatos delituosos envolveram débitos de benefícios previdenciários pagos pelo INSS (autarquia federal), a ensejar a competência da justiça federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. Tipicidade: Princípio da insignificância. Considerando a reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica praticada, especialmente em razão da continuidade delitiva e dos valores totais envolvidos nos empréstimos fraudulentos (R$ 23.000,00 em 16/07/2009; R$ 27.560,29 em 17/11/2009; R$ 1.666,14 em 18/03/2010), afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Os limites das penas privativas de liberdade são estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal (art. 53 do Código Penal). A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a dosimetria da pena. São as diretrizes da legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da ação, os caracteres da conduta e do resultado, atinando com os preceitos da constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da pena-base. A aplicação consiste na escolha da(s) pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (legais) previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, I a IV, do Código Penal). As circunstâncias atenuantes, agravantes e as causas especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada tipo. Na hipótese, o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal apresenta-se adequado, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, tendo sido fixadas as penas-base em 02 (dois) anos quanto aos dois crimes que tiveram valoração negativa concernente à culpabilidade, personalidade e consequências, e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses alusivo ao crime que teve valoração negativa da culpabilidade e personalidade, não havendo reparo a ser feito. Inexistem agravantes e a aplica-se a atenuante da confissão apenas quanto ao crime de estelionato tentado, ocorrido em 16.07.2009, reduzindo a pena em 06 (seis) meses. Presente a causa de diminuição quanto ao crime tentado, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano. Aplica-se a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), haja vista a reiteração das condutas da ré por três vezes, que resulta na aplicação da pena mais grave de 02 (dois) anos, aumentada de fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O número de infrações praticadas indica a fração da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. No caso, considerando a prática de três crimes, justifica-se a aplicação da fração de aumento em 1/5 (um quinto), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que resulta na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos consignados na sentença. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que revela-se razoável a aplicação de 72 (setenta e dois) dias-multa. Custas processuais. Independentemente de condição de hipossuficiência, o réu está sujeito ao pagamento das custas processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996 (nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado. ). Proclamação. Desprovimento das apelações. (TRF 5ª R.; ACR 2009.83.00.013205-9; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 45)

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