Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. Apelação. Desprovimento. (artigo 171 do Código Penal) o estelionato ocasiona posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na legislação previdenciária. Hipótese. Apelação interposta à sentença proferida nos autos de ação criminal que condenou a ré em face da prática do crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Nulidade processual. Considerando que a ré não requereu a oitiva da testemunha na fase processual adequada, qual seja, na apresentação da resposta escrita (art. 396-a do código de processo penal), inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento dessa oitiva em fase processual diversa, mormente porque não demonstrado qualquer fato novo que a justificasse. Quanto ao pedido de produção de nova prova, consistente na reinquirição de testemunha já ouvida, o juiz está autorizado a indeferi-lo quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, a teor do art. 400, § 1º, do código de processo penal, a exemplo da hipótese dos autos, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. Materialidade, autoria e dolo. As provas produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a materialidade, a autoria e o dolo da ré, porquanto requereu a concessão do benefício previdenciário de salário- maternidade, induzindo o INSS em erro, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente na apresentação de documentos e declarações sabidamente falsos, auferindo vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária, a configurar o crime de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal). Desprovimento da apelação. (TRF 5ª R.; ACR 0002457-12.2010.4.05.8202; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 48)

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