Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. Apelação. Desprovimento. (artigo 171 do Código Penal) o estelionato ocasiona posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrio. O meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na legislação previdenciária. Hipótese. Apelação interposta à sentença proferida nos autos de ação criminal que condenou os réus em face da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Materialidade, autoria, dolo e tipicidade. As provas produzidas nos autos (documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios) convergem, inequivocamente, para a materialidade, a autoria e o dolo dos réus no cometimento do delito, porquanto firmaram contrato de parceria rural com informações inverídicas, que, ao ser apresentado ao INSS, resultou na concessão e pagamento indevido do benefício de salário maternidade em favor da ré no período de janeiro a maio de 2010, a configurar o tipo legal do crime de estelionato. Considerando que a falsidade do contrato de parceria rural limitou sua potencialidade lesiva à prática do crime de estelionato, restou por este absorvida, nos termos da Súmula nº 17 do stj: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Pagamento das custas processuais. Independentemente de condição de hipossuficiência, o réu está sujeito ao pagamento das custas processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996 (nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado. ). Desprovimento da apelação (TRF 5ª R.; ACR 0000040-97.2016.4.05.8001; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 50)

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