Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RENOVAR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA FAZENDO USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR INCONSISTÊNCIA NO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS. DENÚNCIA EM QUE SE IMPUTA A CONDUTA DOS ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE EMENTATIO LIBELLI POR CARACTERIZADO O CRIME DE ESTELIONATO TENTADO. APELAÇÃO PELA NÃO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA E POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DE PARTE DA CONDUTA TÍPICA DO ESTELIONATO E NÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 186/195v., proferida em 4 de março de 2015, que, aplicando o instituto da emendatio libelli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando Fábia Borges do Nascimento como incursa nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, não reconhecendo o concurso formal de crimes, com o do art. 297 c/c 304, ambos do Código Penal, face à aplicação do princípio da consunção, fixando-as em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 72 (setenta e dois) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, narrando a denúncia que a acusada falsificou materialmente e usou, em 18 de fevereiro de 2010, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua agência sediada em Olinda/PE, cinco documentos médicos de hospital público, quando da realização de exame médico pericial com vistas à concessão de benefício de auxílio doença, sendo, contudo, detectada pela médica perita a inconsistência do conteúdo médico descrito e a existência de documentos assinados e carimbados por médico já falecido, vindo a ser proferido parecer contrário à concessão do pretendido benefício previdenciário, acrescentando a peça a acusatória que laudo de exame documentoscópico concluiu que os lançamentos manuscritos contidos nos documentos examinados foram produzidos apenas pelo punho escritor da acusada. 2. Em suas razões de apelo, às fls. 208/211v., o órgão acusador aduz, em síntese, não ser cabível a emendatio libelli promovida pela douta Magistrada a quo, descaracterizando o crime de falsificação de documento público e de seu uso (art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal), com o intuito de provar a inexistência de capacidade física para o trabalho e a consequente necessidade de renovação do benefício de auxílio doença, acrescentando serem os crimes contra a fé pública, nos quais se inserem os de uso de documento falso, são formais, não se exigindo um resultado naturalístico para que haja a consumação do delito, além do que não se pode concluir dos fatos que a ora apelada tenha chegado a praticar qualquer dos atos anteriores à execução do crime de estelionato, pelo que não haveria de se entender a punição pelo estelionato, eis que não restou configurado nenhum outro ato posterior diretamente ligado ao início da execução das condutas típicas do art. 171 do Código Penal e, ainda que se admitisse a tipificação dos fatos, constatando-se a ocorrência da tentativa de estelionato, permaneceria autônoma a conduta da falsidade de documento público, já que não se esgotaria a lesividade dos documentos na pretensão do benefício previdenciário, servindo, ainda, como meio de aquisição de medicamentos em farmácias e drogarias. 3. Entendeu a douta Magistrada a quo que a intenção da ora apelada era a renovação do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo que entendeu que a peça acusatória narra fatos cujo enquadramento jurídico-penal é de tentativa de estelionato contra a previdência social, sendo a utilização de documentos falsos o crime meio para tal fim, pelo que o delito seria, por aquele, absorvido, pelo que reformou a capitulação para imputar a prática do crime capitulado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 4. No caso concreto, ainda que o Parquet, em seu pronunciamento na qualidade de custos legis, tenha entendido a inocorrência do tipo penal, por ausente a elementar da obtenção da vantagem indevida, tendo em vista que restou negado o pedido de renovação do benefício previdenciário, há de se concordar com a tese expendida na sentença, tendo em vista que a intenção da ora apelada, com o uso da documentação contrafeita, seria enganar o INSS, obtendo vantagem (benefício de auxílio doença) ilícita, em seu prejuízo, empregando meio fraudulento (documentos falsificados), inclusive iniciando a execução - ao comparecer à perícia médica e, ainda, ser renovação de benefício anteriormente obtido com o mesmo proceder -, apenas não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, no caso a médica perita ter sido mais diligente na análise da documentação e, ainda, ter ciência do falecimento em data anterior à emissão do documento, do médico cujo nome constava como subscritor do mesmo. 5. Observa-se que teve início a execução de parte da conduta típica do estelionato, no caso o pedido de renovação do benefício previdenciário e, ainda, a apresentação dos documentos falsos perante o INSS, e não apenas os meros atos preparatórios (adulteração dos documentos) que não se transmutariam em tentativa. Precedente deste TRF5 (1ª Turma): ACR-9031/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. 10.10.203, DJe 17.10.2013, p. 129. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0011348-48.2012.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 15/04/2019; Pág. 33)

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