Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. USO (APRESENTAÇÃO) PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CRIME IMPOSSÍVEL POR INÓQUO O DOCUMENTO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESCOLAR. ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO ESPECÍFICO, QUE VEIO A SER SUPRIDA PELO APRESENTADO (FAZER USO), INIDÔNEO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. INCOMPATIBILIDADE DO VALOR DA PENA DE MULTA E DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA AFERIÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 57/76, proferida em 19 de maio de 2015, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Rivaldo Emanoel Ferreira da Silva como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, fixando-as em 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 60 (sessenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que o acusado, no ano de 2013, usou certificado falso de conclusão do ensino médio, supostamente emitido por escola pública, perante escola de formação de vigilantes responsável pela ministração do curso de formação, a qual, posteriormente, repassou sua documentação à Delegacia de Controle de Segurança Privada da Superintendência de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (DELESP - Sr/DPF/PE), com o fim de obter habilitação na atividade de vigilante, controlada e fiscalizada por aquele órgão policial, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.102/1983, acrescentando a peça acusatória que, em diligência junto à escola que supostamente teria o acusado concluído o ensino médio, a Escola Marechal Eurico Gaspar Dutra, informou-se não constar na lista de ex-alunos daquele educandário, pelo que não poderia atestar a autenticidade do documento, vindo a se constatar, quando ouvido pela autoridade policial, que não havia terminado o nível médio e que o certificado foi obtido de uma pessoa não identificada, mediante a paga do valor de R$ 70,00 (setenta reais). 2. Em suas razões de apelo, às fls. 87/98 aduz, em síntese, a atipicidade da conduta, sua prática em estado de necessidade e, subsidiariamente, a ocorrência de erro material quando da fixação da pena de multa, a exorbitância do valor da pena pecuniária e, por fim, pugna pela gratuidade das custas processuais. 3. Aduz a defesa, em sua apelação, noticiar a peça acusatória que o ora apelante teria feito uso de certificado de conclusão de ensino médio falso com o fim de obter habilitação na atividade de vigilante, contudo se mostraria equivocada a condenação tendo em vista que, para o desempenho da profissão por ele perseguida, a par do art. 16, III, da Lei nº 7.102/1983, é exigido tão somente a conclusão do nível fundamental, sendo assim restaria caracterizada a hipótese de impropriedade absoluta do objeto material, fazendo-se inócuo o crime de falsidade de documento público, o que caracterizaria para a conduta a figura do crime impossível. Contudo, a contrapor tal alegação, mostram-se presentes os fatos trazidos ao autos, de um lado, o fato, reconhecido desde a sede policial, de que o certificado de conclusão do ensino médio, apresentado para fins de participação no curso de formação de vigilantes, é inidôneo, adquirido, mediante paga, a pessoa não identificada pelo ora apelante; e, de outro, ainda que desnecessária a escolaridade ali indicada - conclusão do ensino médio - outro não foi o certificado apresentado para comprovar aquela exigida - do ensino fundamental (art. 16, III, Lei nº 7.102/1983), pelo que permanece sendo o certificado eivado do vício de falsidade o utilizado para os fins pretendidos, não se podendo, assim, taxá-lo de inócuo, já que necessário à comprovação da escolaridade, além do que se fez presente a voluntariedade e a consciência da ilicitude (inautenticidade do documento apresentado), e o tipo penal tem como elemento objetivo fazer uso. 4. A sentença, de forma plenamente exauriente, a afastou, quando ali se firma, para caracterizar o estado de necessidade, a ausência de alternativas a exigir a conduta típica, eis que poderia o ora apelante, perfeitamente, pois alega possuidor da escolaridade mínima exigida (ensino fundamental), ter-se valido de certificado idôneo, sendo desnecessária a alternativa por ele encontrada de, valendo-se de terceiro que não veio a identificar, adquiriu o certificado de escolaridade que não era possuidor. Ademais, dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria e doença, como bem lançado no Decreto condenatório, não caracterizam o estado de necessidade, sendo exigido que não se tenha outro meio ao alcance do agente senão a conduta reprovável penalmente. 5. Fixada, por concreta e definitiva, uma pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, ou seja, no seu mínimo legal, é de se fixar a pena de multa de forma a guardar proporcionalidade àquela, o que não veio a ocorrer na sentença ao se fixar em 60 (sessenta) dias-multa, dissociando-se, assim, do patamar mínimo, pelo que se impõe, neste ponto, a necessária reforma da sentença para conduzir a pena de multa ao mínimo legal, fixando-a, então, em 10 (dez) dias-multa (art. 49 do Código Penal). 6. No que diz respeito ao seu valor, em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo, que entendeu o sentenciante compatível à então situação econômica do réu/apelante, bem como o valor da pena de prestação pecuniária substitutiva e, ainda, em custas processuais, tal situação é de ser afetada ao juízo da execução penal. Precedentes do STJ: RESP- 849316, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08.10.2007; RESP-842393, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23.04.2007). 7. Apelação parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença no tocante à pena de multa, para fixá-la em 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos, ficando os pontos que se reportam a situação socioeconômica do ora apelado, por ser de sua competência, à apreciação do juízo da execução. (TRF 5ª R.; ACR 0009334-23.2014.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 32)

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