Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. Apelação. Desprovimento. Estelionato. (artigo 171 do Código Penal) o estelionato ocasiona posse. Obtém-se algo, consegue-se o objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A prática ocorre mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se, mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na legislação previdenciária. Uso de documento falso. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302, aplica-se a pena cominada à falsificação. Portanto, compreende a falsificação de documento público, a falsificação de documento particular, a falsidade ideológica, o falso reconhecimento de firma ou letra. No art. 304 do Código Penal revela-se conjunto de situações a permitir a coligação de ações e pretensões punitivas, envolvendo concurso ou continuidade delitiva, coautoria, consumação e tentativa, norma penal em branco, concurso aparente de normas, condensando ou não boa parte da teoria geral do crime, principalmente em operações complexas. Hipótese. Apelação interposta à sentença proferida nos autos de ação criminal que condenou o réu em face da prática dos crimes previstos no arts. 171, § 3º; e 304 c/c art. 299 do Código Penal, por ter realizado diversas operações creditícias fraudulentas (abertura de conta bancária, contratação de crédito rotativo e de cartão de crédito, financiamento para aquisição de material de construção) utilizando documentos e declarações falsas. Princípio da consunção. Considerando que a potencialidade lesiva dos documentos falsos utilizados pelo réu não se limitou à prática do crime de estelionato, revela-se inaplicável o princípio da consunção previsto na Súmula nº 17 do stj: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. desprovimento da apelação. (TRF 5ª R.; ACR 0001425-84.2015.4.05.8302; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 48)

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