PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1) A segregação cautelar do paciente deve ocorrer apenas se lastreada em dados concretos que indiquem a necessidade da cautela (periculim libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP, não bastando a invocação de aspectos genéricos, relativos à gravidade do crime e sob genérica fundamentação; 2) Ausentes elementos que indiquem que a liberdade do paciente poderá criar risco à ordem pública ou econômica, ou obstáculos à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal, impõe-se a revogação do Decreto de segregação cautelar; 4) Presentes os requisitos legais, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CP) e a ratificação de medidas protetivas anteriormente deferidas se mostram adequadas, em substituição à gravosa medida da reprimenda corporal; 5) Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida. (TJAP; Proc 0003316-36.2018.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 29/04/2019; Pág. 25)