PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PRECEDENTES DO TJCE. ORDEM DENEGADA. 1. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, mediante a aplicação ou não de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, considerando que o paciente (acautelado desde 11/10/2017) encontra-se custodiado há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, não tendo sido, ainda, sido finalizada a fase instrutória na ação penal originária, e, consequentemente, sem qualquer previsão para a prolação da sentença, resta configurado o alegado excesso de prazo para o qual a defesa não contribuiu. 4. Não obstante o reconhecimento de excesso de prazo na tramitação do feito, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, considerando a periculosidade do mesmo e fundado receio de reiteração delitiva, demonstrados nos autos, com base no princípio da vedação à proteção deficiente por parte do Estado-Juiz e do princípio da proporcionalidade, como forma de evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais da sociedade. 5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem. (TJCE; HC 0621714-61.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 12/04/2019; Pág. 162)