Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES POR SERVIDOR DO INSS CP, ART.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES POR SERVIDOR DO INSS CP, ART. 313-A). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO DELITUOSO NÃO APURADO ANTERIORMENTE. INAPLICABILIDADE DE LISTISPENDÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA NO PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA A SER EXAMINADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Órgão Ministerial contra sentença exarada pelo Juízo Federal da 13ª Vara da SJ/PE que restou por reconhecer a ocorrência de litispendência em relação à ação penal nº 0007466- 59.2004.4.05.8300 e extinguir o presente processo, sem resolução do mérito; 2. Em suas razões recursais, alegou o MPF, em apertada síntese, que a hipótese dos autos não configuraria litispendência, uma vez que inexiste completa identidade entre os elementos desta ação e o processo criminal já referido, notadamente porque os atos ilícitos que permitiram a concessão indevida de benefício previdenciário a Márcio José de Souza Melo (NB 42/126.881.333-5) não foram objeto da denúncia que originou o processo nº 0007466- 59.2004.4.05.8300 e nem de outros processos criminais envolvendo Glênio Maurício Pereira Carvalho; 3. Ressalta-se, inicialmente, que, em relação ao apelado MARCIO José DE Souza MELO, o MPF, ainda em sede de alegações finais, pugnou pela sua absolvição e não recorreu quanto a este; 4. Embora ambas estejam relacionadas à existência de irregularidades, não há conexão entre a presente ação e a ação penal nº 0007466-59.2004.7.05.8300, que tramitou na 4ª Vara Federal da SJ/PE. Cuida-se, aqui, da persecução em relação a um benefício específico que teria sido concedido a Marcio José de Souza Melo, enquanto apurou-se, por lá, a concessão de outras prestações fraudulentas (informação dos números dos benefícios fraudados às fls. 192), fato esse, inclusive, ressaltado na denúncia apresentada; 5. Inexistindo, assim, completa identidade entre o objeto desta ação e do processo criminal referido, não há que se falar em litispendência; 6. Autoria e materialidade criminais estão comprovadas. Da análise dos documentos apresentados por Marcio José de Souza Melo, verifica-se a existência de informações divergentes - e, até mesmo, inexistentes- inseridas no sistema da Autarquia Previdenciária pelo apelado GLÊNIO, na qualidade de servidor, para a concessão da aposentadoria de nº NB 42/126.881.333-5; 7. Portanto, a condenação de GLENIO MAURICIO Pereira Carvalho pela prática do crime previsto no Art. 313-A, do CP, almejada na apelação do Parquet, é medida que se impõe; 8. Quanto a dosimetria da pena, em observância ao Art. 59, do CP, realiza-se nos seguintes termos: (I) pena-base de 01 (um) ano de reclusão, mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são normais ao delito em análise; (II) em segunda fase, não existem agravante e/ou atenuantes; (III) em terceira fase, não há causa de aumento e/ou diminuição, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão; 9. Relevante destacar, ademais, que, como os fatos se assemelham (pelas condições de tempo, lugar e forma de realização) com os daqueles da ação penal nº 0007466-59.2004.4.05.8300 será, talvez, se tanto, o caso de reconhecer-se terem sido praticados por continuidade delitiva. De todo modo, o tema poderá ser observado pelo Juízo de Execuções, conforme estabelecido no Art. 66, inciso III, da LEP (caberá ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação das penas), para efeito de aplicação da regra prevista no CP, Art. 71; 10. Apelação criminal provida. (TRF 5ª R.; ACR 2008.83.00.014615-7; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 34)

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