Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO CAUTELAR E DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSIVELMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva. 2. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 3. Na hipótese, considerando que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes (fumus commissi delicti) supostamente perpetrados pelo paciente (associação criminosa, seqüestro e cárcere privado), aliados à periculosidade do agente, evidenciada pelas informações de que possivelmente integra organização criminosa, além de possuir condenações anteriores, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para resguardar a ordem pública (periculum libertatis), não se vislumbra, nesse momento, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do Decreto prisional. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621505-92.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 02/04/2019; Pág. 92)

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