Jurisprudência - TJCE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Por: Equipe Petições

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA FASE INQUISITORIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO AO JUÍZO A QUO E DE DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO PLANTONISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, objetivando a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como pela ausência de requisitos e ilegalidade na decretação da prisão preventiva pelo juiz plantonista, por não atender a Resolução 10/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Resolução nº 71, do CNJ. 2. Inexistindo pedido de relaxamento de prisão sob o argumento de excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta obstada a análise do writ por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE. 3. Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra o excesso de prazo, considerando a complexidade do caso. 4. Atendidos os requisitos previstos na Resolução 10/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Resolução nº 71, do CNJ, não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão preventiva pelo Juízo Plantonista 5. Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 6. Na hipótese, considerando que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes (fumus commissi delicti) supostamente perpetrados pelo paciente (associação criminosa e tráfico de drogas), aliados à periculosidade do agente, evidenciada pelas informações prestadas, além de já ter sido condenado e responder a outras ações penais em andamento, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da Lei Penal e resguardar a ordem pública (periculum libertatis), não se vislumbra, nesse momento, qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do Decreto prisional. 7. Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente para resguardar a ordem pública, a adequada instrução criminal e garantir a futura aplicação da Lei Penal. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. (TJCE; HC 0623683-48.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 09/07/2018; Pág. 126)

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