PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CP, ART.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CP, ART. 179) ATRIBUÍDA À DEPOSITÁRIA DE VEÍCULOS, OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇAS QUANTO À POSSE E À PROPRIEDADE DOS BENS. CONDUTAS DO NÚCLEO DO TIPO PENAL NÃO REALIZADAS. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. 1. A acusada, ora apelante, na qualidade de representante legal de empresa e depositária de bens sob constrição judicial, fora acusada pela prática de fraude no curso de execução fiscal, por haver, supostamente, desviado 3 (três) veículos que deveriam ser entregues, em data marcada, ao Oficial de Justiça para serem levados a leilão; Após várias tentativas, frustradas, de efetivar a remoção dos veículos para dar cumprimento à ordem judicial, o meirinho exarou certidão narrando as circunstâncias (ocultação dos bens pela depositária) que impossibilitaram a remoção dos bens objetos da penhora; 2. Na sentença, o julgador monocrático restou por condenar a acusada como incursa nas sanções do Art. 179, do CP, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto (substituída por uma pena restritiva de direitos); 3. Ao apelar, a defesa sustenta: Atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo, bem como da inexistência de prejuízo à Administração da Justiça e, ainda, do cabimento do princípio da insignificância; subsidiariamente, pede que seja aplicada, tão somente, a pena multa prevista no CP, Art. 179, por se tratar de ré primária; 4. Importante salientar, inicialmente, que o delito pelo qual a acusada fora denunciada (fraude à execução - Art. 179, do CP), está inserido no Título II do Código Penal, tratando-se, pois, de crime contra o patrimônio; o dispositivo legal em questão é completo, os verbos do núcleo desse tipo penal descrevem com minúcias e enumera os comportamentos que o legislador quis reprovar e punir: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas; 5. In casu, entendo que não há como prevalecer a sentença condenatória; é que nenhuma das condutas delituosas taxativamente previstas no mencionado Art. 179, do CP, restou efetivamente praticada pela depositária, ora apelante; nos autos, não há qualquer informação quanto alienação dos aludidos bens, nem de que tenham sido destruídos ou de dano que lhes tenha sido causado; tampouco houve o alegado desvio de tais bens, visto que essa ação tem caráter mais definitivo, implicando numa mudança quanto à titularidade do bem; 6. Na hipótese, não houve nenhuma mudança quanto à titularidade e nem mesmo quanto à posse destes dos bens objeto da penhora; e tal conclusão é ainda mais reforçada quando se constata que os bens (repita-se, os três veículos objetos da penhora) foram, em momento posterior, efetivamente entregues pela própria depositária (Comunicado de remoção do leiloeiro - fls. 138/140, Certidão da Oficiala de Justiça - fls. 142, Auto de Entrega - fls. 143), sendo irrelevante, no caso dos autos, que tal ato tenha ocorrido após prolação da sentença condenatória em tela, uma vez que (digo uma vez mais), no caso em comento, em momento algum restou configurado o delito de fraude à execução em qualquer de suas modalidades de ação; 7. Apelação provida. (TRF 5ª R.; ACR 0000267-57.2016.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 36)