Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CESSÃO DO USO DE TERRAS DA UNIÃO DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo Antônio Miguel da Silva da imputação nas penas do art. 171, § 2º, I, e § 3º, do Código Penal, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, noticiando a denúncia que o acusado, no ano de 2002, alienou ao Sr. Márcio Militão da Hora lote de terra pertencente à União, situado em Poço Redondo/SE, no Assentamento Caldeirão, que lhe foi concedido por meio de contrato de assentamento celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o qual, à luz do art. 189 da Constituição da República seria inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, além do que, tinha conhecimento da rescisão contratual em caso de (a) deixar de residir no local de trabalho ou área pertencente ao projeto, salvo justa causa reconhecida pelo INCRA, e (b) alienar a parcela a terceiro sem a prévia anuência do INCRA. 2. Em suas razões recursais, o órgão acusador aduz está evidenciado que o beneficiário da gleba, conscientemente, obteve vantagem ilícita, induzindo em erro o INCRA de maneira fraudulenta, uma vez que comercializou coisa alheia como própria sem autorização ou anuência prévia daquela órgão, para pessoa que não preenche os requisitos mínimos para poder ser um assentado, em prejuízo, portanto, da entidade de direito público e da sociedade como um todo, acrescentando ser evidente o alto grau de ofensividade da conduta que frustrou os objetivos sociais da reforma agrária, eis que deixou de ser destinado a uma pessoa que efetivamente preenchesse o perfil do programa de reforma agrária. 3. A situação posta nos autos trata de irregularidade, punível, como inferido na peça acusatória, com a rescisão contratual por alienar a gleba a terceiro sem a prévia anuência do INCRA, fazendo-se ausentes as elementares do tipo penal, eis que, a exemplo, não se visualiza qualquer prejuízo suportado pela União, que se manteve na propriedade das terras, bem como não se efetivou quaisquer das ações elencadas no inciso I do parágrafo 2º do art. 171 do Código Penal, eis que não houve venda, permuta, dação em pagamento, em locação ou em garantia a área do assentamento em questão, mas tão somente a cessão de direitos do ora apelado sobre o aludido lote de terra. 4. Precedente desta col. 2ª Turma: TRF5, 2ª T., aCR-10616/RN, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, j. 01.04.2014, DJe 03.04.2014, p. 222. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000921-34.2013.4.05.8501; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 15/04/2019; Pág. 31)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp