Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO.

Por: Equipe Petições

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PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE CARGOS, EM ACUMULAÇÃO, SEM O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERCEPÇÃO DE EVENTUAL VANTAGEM SEM RESTAR CONFIGURADO O DOLO NO AGIR DO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo Francisco Milton da Silva Júnior da imputação nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, narrando a denúncia que o acusado teria exercido de forma remunerada a atividade de médico do Programa Saúde da Família (PSF), cumulativamente, nos municípios de São Francisco do Oeste/RN e de São Miguel/RN, sem cumprir a carga horária exigida, de 40 (quarenta) horas semanais em cada contrato. 2. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz que o acusado foi contratado pelo Município de São Francisco do Oeste/RN para atuar, como médico do Programa Saúde da Família (PSF), no período de agosto/2012 a junho/2013, em jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, e que, no período de janeiro a dezembro/2013, em idêntica função e regime de trabalho, pelo Município de São Miguel/RN, exercendo tal atividade de forma cumulativa no período de janeiro a junho/20103 sem, no entanto, prestar a efetiva carga horária, em prejuízo ao erário, eis que ele atendia, naquela primeira localidade, somente às quintas e sextas-feiras e, na segunda localidade, às terças e quartas- feiras, em cada qual perfazendo uma carga de 24h (vinte e quatro horas) semanais, acrescentando não se poder firmar o entendimento expendido na sentença, da ausência do tipo penal, uma vez que a Administração Pública Municipal não teria sido induzida em erro, por ser de seu conhecimento, eis que foi a União, que transferia os recursos para o PSF em ambos os municípios, a vítima do narrado na peça acusatória, razão pela qual se determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Como observado na sentença, não houve por parte do ora apelado a indução ou manutenção em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, eis que, pelo colhido em juízo dos depoimentos das testemunhas - tanto de acusação quanto de defesa - a própria Administração Municipal fazia a escala de profissionais sem observar a carga horária indicada no contrato, pelo que, ainda que a vítima não fosse a edilidade, mas a União, como aponta o apelo, não restaria configurado o dolo ou, até mesmo, em relação ao ora apelado, provada a autoria delitiva. 4. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000047-15.2014.4.05.8404; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 31)

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