Jurisprudência - STJ

PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A medida socioeducativa de internação imposta à paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, em que a adolescente, em concurso e com restrição à liberdade da vítima, subtraiu o veículo do ofendido, submetendo-o, além da violência inerente ao tipo, à violência real, visto que causou lesões na vítima com um pedaço de madeira. 3. A Corte de origem olvidou-se de apreciar a questão referente à possibilidade de estabelecimento de medida mais branda em virtude da gravidez e do posterior trabalho de parto da paciente, de maneira que não é possível a esta Corte a apreciação da quaestio, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4. De toda forma, o fato de a adolescente encontrar-se em amamentação não é empecilho para a sua internação, uma vez que, no local onde estiver internada, deve receber todos os cuidados médicos relacionados à gestação, consoante o disposto no art. 63, §2º, da Lei n. 12.594/2012. 5. Habeas corpus denegado. Liminar cassada. (STJ; HC 481.681; Proc. 2018/0320322-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/04/2019; DJE 29/04/2019)

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