PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).III - De fato houve erro material na dosimetria penal por parte do eg. Tribunal a quo, o que ocasionou ao paciente a imposição de uma pena superior à devida. Embora tenha sido reconhecida a inexistência de causa de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, a pena foi estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quando por certo deveria ter sido consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mais pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o erro material na dosimetria penal, readequando a sanção final para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, mantido os demais termos da condenação. (STJ; HC 486.949; Proc. 2018/0346577-0; MG; Quinta Turma; Relª Minª Felix Fischer; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)