PENAL. PROCESSO PENAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FAZER OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CASA DE CÂMBIO), SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FEDERAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDIMENTO DE BENS. 1. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP. A pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Na hipótese, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 10/08/2012 e a sentença recorrida foi proferida em 28/04/2015, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. 2. Comprovada a autoria e materialidade do crime de operar instituição financeira (casa de câmbio), sem a devida autorização do BACEN (art. 16 da Lei nº 7.492/1986) do responsável pela movimentação de recursos, que não logrou demonstrar serem resultado de atividades ou negócios normais e apresentavam-se incompatíveis com a capacidade econômico-financeira declarada e, não fora isso, foi observado por policiais federais fazendo troca de moedas. 3. (...) Depoimentos de policiais participantes de prisões em flagrante ou de investigações criminais servem de arrimo à condenação penal, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, desde que não sejam as únicas provas a embasar o édito. (...) (ACR 0011004-10.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017). 4. Deve ser decretado o perdimento de bens que descendem ou tenham sido usados para a prática da conduta criminosa, em observância ao disposto no art. 91, II, do Código Penal. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0042520-36.2012.4.01.3800; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 05/04/2019)