Jurisprudência - TRF 5ª R

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. SUPOSTO ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). MATERIALIDADE COMPROVADA. DENÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TERMO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO PERANTE À AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITUOSA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença exarada pelo Juízo Federal da 23ª Vara da SJ/CE (fls. 223/227) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu IVONE PINHEIRO DE Lima quanto à acusação pelo crime previsto no Art. 171, § 3º, do CP (estelionato, in casu, em detrimento do INSS); 2. Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial alega que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios trazidos aos autos, ressaltando, inclusive, a existência de uma confissão extrajudicial realizada perante a Autarquia Previdenciária (fls. 34); 3. A materialidade delituosa resta apropriadamente comprovada, pois, de fato, os documentos em apenso indicam a ocorrência de saques (dois) relativos aos benefícios previdenciários efetivados, por meio do uso de cartão após o óbito da titular, Sra. Leonisa de Sousa Pinheiro, genitora do acusado; 4. Sucede que a acusação fundamentou a denúncia, apenas, no termo de depoimento perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, ocasião na qual o acusado teria, pretensamente, reconhecido que fizera as retiradas indevidas dos valores após o falecimento da mãe; 5. Todavia, da análise da aludida prova - o qual, salienta-se, produzida sem o devido contraditório - não se depreende, com grau de certeza satisfatório, que o apelado teve a plena compreensão do conteúdo existente no referido termo produzido no âmbito da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que a grafia de sua assinatura presente no documento indica uma plausível condição de pouca instrução educacional ou de analfabetismo funcional; 6. De mais a mais, no interrogatório judicial, o réu negou realização dos saques indevidos e disse não saber da localização do cartão bancário, contradizendo, assim, as declarações prestadas diante do INSS; 7. O acervo probatório existente mostra-se, portanto, insuficiente para dar certeza quanto à autoria do delito, podendo um terceiro ter realizado as retiradas indevidas; 8. Impõe-se, desse modo, a manutenção do Decreto absolutório, em observância ao princípio do in dúbio pro reo; 9. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000307-87.2012.4.05.8105; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 36)

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