Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 12 E 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PARA OS DELITOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.826/2003. PREJUDICADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA. PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADADE. NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE PARA O CRIME SUBSISTENTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. RESSALVA DA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO PARA OS CRIMES DOS ARTS. 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, E ART. 244-B, DO ECA. 1. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, pelo crime capitulado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática delitiva prevista no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, bem como à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo crime tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. Nos termos do art. 69, do Código Penal, pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. 2. A pena aplicada, para os crimes dos arts. 12, do Estatuto do Desarmamento, e art. 244-B, do ECA, para ambos os delitos, foi de 01 (um) ano de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 3. Ademais, após atenta análise dos autos, observou-se que os fatos narrados na exordial ocorreram em 15/04/2016, tendo o ora apelante 18 (dezoito) anos à época. Desta forma, sendo o recorrente menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, o prazo prescricional reduz-se à metade, ou seja, 02 (dois) anos, conforme art. 115, primeira parte, do Código Penal. 4. Ao compulsar os autos, verifico que da publicação da sentença objurgada em 06/09/2016, às fls. 141, transcorreu interregno superior ao prazo prescricional, já que até a presente data já se passaram mais de 02 (dois) anos, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo deste prazo, operando-se a prescrição, com a consequente extinção da pretensão punitiva estatal. 5. Análise meritória: Prejudicialidade dos pleitos defensivos de reconhecimento de crime único, para os delitos dos arts. 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento, e, subsidiariamente, aplicação do concurso formal, uma vez que foi declarada, de ofício, a prescrição em relação àquele crime. 6. Prejudicada ainda o exame da pretensão absolutória, referente ao crime de corrupção de menores, tendo em vista que também foi declarada extinta a punibilidade, em face da prescrição superveniente. 7. Exame da individualização da pena, para o crime persistente (art. 16, da Lei nº 10.826/2003): Neutralização da personalidade, para fixar a basilar em 03 (três) anos de reclusão. Na fase intermediária, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), além da confissão espontânea (art. 65, III, ‘’d’’, do CP), mas matenho a pena inalterada em 03 (três) anos de reclusão, a teor do entendimento emanado pela Súmula de nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas na terceira fase, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 8. Verifico que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade subsistente por restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidos os requisitos dispostos no art. 44, inciso II, do CP. 9. Nos termos do art. 33, !˜ 2º, alínea ‘’c’’, do CP, o regime adequado é o aberto, considerando-se o quantum de pena subsistente. Ressalto ainda que compete ao Juízo da Execução a devida atualização sobre as mudanças realizadas no cálculo da pena aplicada ao réu. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no tocante à reanálise das circunstâncias judiciais, relativas ao crime do art. 16, do Estatuto do Desarmamento, bem como a readequação do regime de cumprimento de pena, e ainda, para DECLARAR a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, com relação aos delitos dos arts. 12, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. (TJCE; APL 0047732-94.2016.8.06.0091; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 105)

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