Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES-CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO SEM MUDANÇA NA DESCRIÇÃO FÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 383, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUE SE DEU POR TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. INTENÇÃO DIRECIONADA À SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO (VEÍCULO). PRECEDENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 63, DO CP. REANÁLISE DA DOSIMETRIA APLICADA PARA AMBOS OS APELANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS FIXADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. RESSALVA DA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA ATUALIZAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante Jorge Luís de Oliveira Albuquerque foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa. O apelante Bruno de Medeiros Vieira foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa. 2. Não acolhimento da nulidade arguida, tendo em vista que o caso retrata a ocorrência de emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP, situação na qual o magistrado pode alterar a tipificação penal, sem mudar a descrição fática, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados. 3. Possibilidade de exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, tendo em vista que se deu por tempo juridicamente irrelevante. Precedentes: ‘’O fato de os ofendidos terem permanecido no interior do banheiro, a mando dos réus e por poucos minutos, não é suficiente para configurar a majorante prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157, do CP’’. (Apelação Crime Nº 70064412166, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 11/06/2015). 4. Viabilidade de reconhecimento de crime único, uma vez que ficou evidenciado, durante a instrução criminal, a intenção direcionada à subtração de um único patrimônio (veículo), ainda que tenha sido utilizada grave ameaça contra mais de uma pessoa. Precedentes. 5. Acolhimento do pedido defensivo de exclusão da reincidência, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 63, do CP. 6. Análise da dosimetria: 6.1) Para o apelante Jorge Luís de Oliveira Albuquerque: Neutralização dos antecedentes, para fixar a basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa. Na segunda fase, atenuo a pena em 06 (seis) meses, em virtude da confissão espontânea. Na terceira fase, tendo em vista que a ação se deu mediante emprego de arma e concurso de pessoas, aumento a pena à razão de 2/5, para dosá-la definitivamente em 08 (oito) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 117 (cento e dezessete) dias-multa. 7. Para o apelante Bruno de Medeiros Vieira: Retificação do quantum de pena aplicada, haja vista a existência de duas moduladoras desfavoráveis, para fixar a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 88 (oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase, atenuo a pena em 1/6, em virtude da confissão espontânea e da menoridade relativa, para dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 73 (setenta e três) dias-multa. Na terceira fase, tendo em vista que a ação se deu mediante emprego de arma e concurso de pessoas, aumento a pena à razão de 2/5, para fixá-la definitivamente 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 102 (cento e dois) dias-multa. 8. Nos termos do art. 33, parágrafos 2º, ‘’a’’ e 3º, do CP, o regime adequado é o fechado, para ambos os apelantes. Não obstante, ressalva-se a competência do Juízo da Execução, para a devida atualização no cálculo da pena, e consequente readequação do regime prisional. 9. Por derradeiro, destaco que o pleito de recorrer em liberdade restou prejudicado, pela preclusão lógica, em virtude do julgamento da presente Apelação Criminal. Precedentes desta Corte de Justiça: (Apelação nº 0785582-91.2014.8.06.0001, TJCE, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Francisco Carneiro Lima, Julgado em 09/04/2019). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0043897-19.2015.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 104)

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