Jurisprudência - TJCE

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVAÇÃO APENAS DO VETOR PERSONALIDADE. INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante Marlon Douglas Cassemiro de Paula foi condenado nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Na primeira fase de individualização da pena, a basilar foi fixada no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo sido desvalorizada apenas a circunstância judicial referente à personalidade, o que entendo merecer reparos. 3. Com relação à personalidade, o julgador asseverou, e tão somente, que o recorrente demonstrou inclinação à criminalidade por cometer outros delitos, o que não se mostra suficiente para supedanear a valoração negativa de sobredito vetor, uma vez que é necessária a presença de elementos concretos para a sua aferição negativa. 3. Com relação ao regime de cumprimento da pena, e em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘’c’’, do CP, o regime adequado é o aberto. 4. Cabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 5. Fica a pena definitivamente redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como alterando o regime de cumprimento inicial para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0037807-34.2011.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/04/2019; Pág. 102)

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