Jurisprudência - TJDF

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o indivíduo ser usuário de drogas não tem como efeito automático a sua incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, o resultado positivo de laudo de exame toxicológico para a presença de metabólitos de substâncias entorpecentes no organismo do réu e a prova oral no sentido de que é usuário de drogas não são suficientes para provar a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade à época dos fatos. Acrescente-se que não houve pedido de exame de insanidade mental por parte da Defesa em nenhum momento da persecução penal e, como bem destacado em sentença, quando do interrogatório do acusado, não fora percebido qualquer traço a indicar dúvida quanto a sua higidez mental, ao contrário, defendeu-se com uma narrativa concatenada e normal. Se não há provas contundentes quanto à inimputabilidade e semi-imputabilidade do réu, as teses devem ser rechaçadas. 2. O contexto da prisão em flagrante. Acusado abordado pela polícia militar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas com pequenas porções de maconha e elevada quantia em dinheiro e, em seguida, apreendidos em sua residência quase três quilogramas de maconha e uma porção de haxixe; e depoimentos coesos das testemunhas na fase inquisitorial e processual formam um conjunto probatório harmônico que define com segurança a materialidade do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, bem como a autoria, o que torna incabível a absolvição ou mesmo desclassificação para a infração de porte de drogas para uso próprio. 3. O fato de o réu ser usuário de drogas não o impede de comercializar ilicitamente as substâncias entorpecentes que consome. Pelo contrário, são comuns os casos em que o indivíduo trafica drogas para sustentar o próprio vício e facilitar o acesso a elas. 4. Embora não possa ser considerada para caracterizar reincidência e maus antecedentes, ação penal em curso pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando se referir à prática de tráfico de drogas e demonstrar a habitualidade do agente no referido crime. Precedentes. 5. Súmula nº 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Hígidos os motivos pelos quais decretada, deve ser mantida a segregação cautelar. No caso, o contexto da prisão em flagrante do réu e a existência de ação penal em curso também por tráfico de drogas, por fato praticado meses antes do crime em análise demonstram a sua insistência na criminalidade, demonstrando que outra cautelar diversa da prisão não é suficiente para resguardar a ordem pública. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.01.1.013010-3; Ac. 116.7069; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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