Jurisprudência - TJMA

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PREVISTA NO ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.In casu, o apelante omitiu informação às autoridades fazendárias, reduzindo ou suprimindo, com isso, tributo, adequando a sua conduta aos tipos penais, bastando a demonstração do resultado, caracterizado pela efetiva redução dos tributos estaduais. 2. Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3.Quanto à alegada ausência de trânsito em julgado na esfera administrativa, fato impeditivo de análise da conduta pelo Poder Judiciário, os autos demonstram que houve o lançamento definitivo do tributo, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da Fazenda Estadual, conforme é demonstrado nos Relatórios de Débitos Consolidados do Contribuinte/RDC, em que os Autos de Infração nº 465630000742-0, 53763000160-9 e 53763000063-7, objetos da denúncia se encontram inscritos em débito, com as respectivas Certidões de Dívida Ativa emitidas, demonstrando o trânsito em julgado na esfera administrativa. 4.No caso dos autos restou comprovado que o apelante não somente deixou de recolher tributo, mas prestou falsa informação à autoridade ao declarar valores inferiores ao arrecadado e, mediante fraude, operou a saída de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal e omitiu o registro destas saídas, causando lesão ao erário, conduta que se amolda ao art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 5. Em relação à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, entendo que, ao valorar negativamente as referidas circunstâncias judiciais, foram utilizados elementos integrantes da própria tipificação, vez que todo agente que prática o delito em questão aumenta o seu patrimônio, usurpando o público, lesando, por consequência, toda a coletividade. 6.Em igual sentido, com relação aos antecedentes, a magistrada os valorou negativamente sem, contudo, apresentar, a devida e indispensável fundamentação idônea, pois considerou fatos criminais pendentes de decisão judicial transitada em julgado para negativar referida circunstancial, em afronta ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. 7.Outrossim, entendo incorreta a valoração negativa da conduta social do apelante, tendo em vista a ausência de comprovação da utilização de parentes como laranjas na prática do delito de sonegação. 8.Como a pena privativa de liberdade restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, opera-se a prescrição para cada crime em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 9.Registre-se, por oportuno, que os fatos ocorreram no exercício financeiro de 2007, de modo que a alteração ao Código Penal introduzida pela Lei nº 12.234/2010, por ser mais prejudicial ao réu, não se mostra aplicável ao presente caso, razão pela qual a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, pode ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (TJMA; ApCrim 022423/2018; Ac. 244007/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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