Jurisprudência - TJMA

PENAL. PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, apesar de não ter sido defendido pelos apelantes o pleito absolutório, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitivas se encontram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 19, pelo Laudos Periciais de fls. 77/92 e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, restando, portanto, correta a sua condenação de ambos pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. 2.Nos exatos termos do disposto no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a referida causa de diminuição não pode ser aplicada quando a acusada Gardiane se dedica a atividades criminosas, o que é justamente a situação da apelante, a qual responde pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos autos do processo nº 454-44.2017.8.10.0029, inclusive ostentando condenação, conforme consulta ao sistema processual JURISCONSULT e o documento de fl. 65, inviabilizando a incidência do redutor. 3.O registro de ações penais em andamento é elemento idôneo para justificar a não aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, conforme recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça. 4.A causa de diminuição não pode ser aplicada quando o acusado se dedica a atividades criminosas, o que é justamente a situação do apelante, o qual ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio, nos autos do processo nº responde pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos autos do processo nº 4045-82.2015.8.10.0029, além de responder a outra ação penal no Estado do Tocantins, conforme se extrai do seu interrogatório e em atenção à certidão de fl. 64, inviabilizando a incidência do redutor. 5. Impende ressaltar que, considerar uma condenação anterior com trânsito em julgado como fator apto a justificar a não incidência da fração redutora de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. 6.Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, restou correta a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos, em atenção ao art. 44, inciso I, do Código Penal. 8.Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA; ApCrim 000564/2019; Ac. 244102/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 25/03/2019; DJEMA 29/03/2019)

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